Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016654
Data do Acordão:02/24/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DA CA
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
FUNDAMENTO DE REVISÃO
ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA
Sumário:I - Não pode ser deferido o pedido de revisão de um processo disciplinar em cujo requerimento se não indicam "as circunstancias ou meios de prova susceptiveis de demonstrar a inexistencia dos factos que determinaram a condenação" e apenas se arrolam algumas testemunhas que, no dizer da propria requerente, "puderam acompanhar, de longe, o desenrolar dos tristes acontecimentos [...]", sem qualquer alusão a impossibilidade de as mesmas terem sido ouvidas no processo respectivo.
II - Não se concretizando a alegada violação de determinados preceitos - não se dizendo em que se traduziu essa violação -, impossivel se torna qualquer juizo sobre ela.
Nº Convencional:JSTA00011181
Nº do Documento:SAP19870224016654
Data de Entrada:10/25/1985
Recorrente:FIGUEIREDO , MANUEL
Recorrido 1:SE DA EDUCAÇÃO E JUVENTUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/04/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:160
Referência Publicação 1:AD N308-309 ANOXXVI PAG1180
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART80 N1 ART81 N2.