Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036919
Data do Acordão:02/13/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ELEMENTOS NECESSÁRIOS
OPONIBILIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO
EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Não interessa a existência de outros comandos porventura inovadores, no acto recorrido para afastar, só por si, eventual decisão confirmativa em âmbito que seja coincidente em ambos. Ponto é que o segmento do acto em análise se refira a este último.
II - Além da manutenção da disciplina jurídica que envolveu os dois actos e da identidade dos diversos elementos deles - sujeitos, fundamentos de facto e de direito e efeitos jurídicos - para que o acto confirmativo se considere inimpugnável em juízo, é ainda necessário que o acto confirmado o fosse desde logo. Ora, para o ser, como era preciso que produzisse efeitos jurídicos oponíveis ao interessado destinatário, este havia de ter tido conhecimento dele pelas formas previstas no art. 29 L.P.T.A., segundo o n. 3 do art. 268 da C.R.P..
III - Só com todos os elementos referidos no art. 30 L.P.T.A. a notificação se pode ter como formalmente completa para efeitos de recurso e, assim, oponível ao destinatário, logo eficaz o acto notificado.
IV - Não obstante o interessado não ter usado da faculdade do art. 31 L.P.T.A., não pode presumir-se o acto correctamente notificado para todo e qualquer efeito, nomeadamente para avaliar da relação de confirmatividade.
É que, neste caso, o interessado pode ter impugnado o acto confirmado porque o não considerou oponível e sim justamente por a notificação não conter os elementos exigidos por lei.
V - O cumprimento do dever de informação por parte da Administração, estatuído no n. 1 do art. 268 CRP, não traduz o dever de notificação do n. 3 do mesmo artigo.
Nº Convencional:JSTA00044528
Nº do Documento:SA119960213036919
Data de Entrada:01/26/1995
Recorrente:FARIA , VENTURA
Recorrido 1:CGD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART29 ART30 ART31 ART55.
RSTA57 ART52.
CPA91 ART132.
CONST89 ART268 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC7943 DE 1970/04/24 IN AD N104-105 PAG1124.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG410.
MARCELLO CAETANO DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG452.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG23.