Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036919 |
| Data do Acordão: | 02/13/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ELEMENTOS NECESSÁRIOS OPONIBILIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Não interessa a existência de outros comandos porventura inovadores, no acto recorrido para afastar, só por si, eventual decisão confirmativa em âmbito que seja coincidente em ambos. Ponto é que o segmento do acto em análise se refira a este último. II - Além da manutenção da disciplina jurídica que envolveu os dois actos e da identidade dos diversos elementos deles - sujeitos, fundamentos de facto e de direito e efeitos jurídicos - para que o acto confirmativo se considere inimpugnável em juízo, é ainda necessário que o acto confirmado o fosse desde logo. Ora, para o ser, como era preciso que produzisse efeitos jurídicos oponíveis ao interessado destinatário, este havia de ter tido conhecimento dele pelas formas previstas no art. 29 L.P.T.A., segundo o n. 3 do art. 268 da C.R.P.. III - Só com todos os elementos referidos no art. 30 L.P.T.A. a notificação se pode ter como formalmente completa para efeitos de recurso e, assim, oponível ao destinatário, logo eficaz o acto notificado. IV - Não obstante o interessado não ter usado da faculdade do art. 31 L.P.T.A., não pode presumir-se o acto correctamente notificado para todo e qualquer efeito, nomeadamente para avaliar da relação de confirmatividade. É que, neste caso, o interessado pode ter impugnado o acto confirmado porque o não considerou oponível e sim justamente por a notificação não conter os elementos exigidos por lei. V - O cumprimento do dever de informação por parte da Administração, estatuído no n. 1 do art. 268 CRP, não traduz o dever de notificação do n. 3 do mesmo artigo. |
| Nº Convencional: | JSTA00044528 |
| Nº do Documento: | SA119960213036919 |
| Data de Entrada: | 01/26/1995 |
| Recorrente: | FARIA , VENTURA |
| Recorrido 1: | CGD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART29 ART30 ART31 ART55. RSTA57 ART52. CPA91 ART132. CONST89 ART268 N1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC7943 DE 1970/04/24 IN AD N104-105 PAG1124. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG410. MARCELLO CAETANO DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG452. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG23. |