Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0610/05 |
| Data do Acordão: | 07/13/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO AUTOMÓVEL. MÉTODO ALTERNATIVO. CONSTITUCIONALIDADE. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA. VEÍCULO USADO |
| Sumário: | I – O DL n. 40/93, de 18/2, sofreu uma alteração com a vigência do art. 8º da Lei n. 85/2001, de 4/8. II – Após a vigência deste normativo, que acrescentou ao art. 1º do referido Dec-Lei n. 40/93 os nºs. 12 e 13, o imposto automóvel (relativo a veículos automóveis usados, originários ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia), liquidado nos termos do referido art. 1º, não sofre do vício de violação de lei (lei comunitária), desde que a liquidação tenha obedecido aos novos ditames legais, que atende não só ao n.º 7 mas também aos nºs. 12 e 13 do já citado art. 1º. III – O facto de não ser cobrado IA na venda de automóveis usados nacionais não viola qualquer preceito comunitário ou outro, já que esses veículos, ao serem matriculados, pagam IA. IV – Não tendo o impugnante suscitado um pedido de utilização de método alternativo, previsto no n.º 12 do art. 1º da Lei n. 85/2001, de 4/8, e concretizado pela Portaria n.º 1291/2001, de 16/11 e pelo seu Regulamento de Aplicação, não é possível apreciar jurisdicionalmente a constitucionalidade do n.º 13 do artigo 1º do DL 40/93 de 18/2 , aditado pelo artigo 8º da Lei 85/2001 no ponto em que contempla a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário. |
| Nº Convencional: | JSTA0005965 |
| Nº do Documento: | SA2200507130610 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
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| Área Temática 1: | * |
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