Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0570/12.0BECTB |
| Data do Acordão: | 10/12/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Em sede de execução fiscal, não há que conceder, previamente à citação, o direito de audiência prévia ao abrigo do disposto no art. 60.º da LGT. II - Isto, porque o acto de citação não é um acto praticado pelo órgão de execução fiscal no âmbito de um qualquer procedimento tributário, mas antes um acto praticado no âmbito de um processo judicial (cfr. art. 103.º da LGT), ao abrigo de poderes exercidos no âmbito de uma competência que lhe é concedida pela lei para a prática de actos de natureza não jurisdicional e enquanto colaborador ou “auxiliar” na prossecução do escopo da execução. III - Do mesmo modo, não pode ter melhor sorte a alegação da Recorrente no que respeita à falta de fundamentação do “acto de citação”, sendo que, neste domínio, a sua argumentação poderia fazer sentido em sede de acção de impugnação do acto que determinou a reposição da verba que deu lugar à quantia exequenda, mas já não em sede de acção executiva, onde não pode ser posta em causa a legalidade da dívida que deu origem ao título executivo oferecido à execução, o qual contém todos os requisitos legais previstos no artigo 162º do CPPT, sendo certo que a Recorrente não põe em causa tal asserção, além de que esta alegação sempre estaria condenada ao insucesso na medida em que a “nulidade da citação” não é fundamento válido de oposição, por não ter enquadramento em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 204º do CPPT (essa norma dispõe expressamente que a oposição só pode ter algum dos fundamentos ali indicados). IV - O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta o art. 3.º n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, em sentido que permite concluir, sendo o prazo de três anos, aí inscrito, implicante da impossibilidade, total, intransponível, de executar uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos, dever ser esse triénio, se necessário, valorado como o do prazo, regra, ordinário, de prescrição do tipo de dívidas, como a em cobrança no presente processo de execução fiscal, subsumível ao regime instituído pelo identificado Regulamento. V - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P30024 |
| Nº do Documento: | SA2202210120570/12 |
| Data de Entrada: | 07/18/2022 |
| Recorrente: | SOCIEDADE AGRO PECUÁRIA A.........LDA |
| Recorrido 1: | IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS- IFAP I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |