Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036912
Data do Acordão:10/04/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - A pendência de recurso contencioso determina a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Assim nada obsta a que a Administração, julgado o recurso onde o acto recorrido foi anulado, reapreciando o processo disciplinar, puna ex novo o arguido, ainda que os factos disciplinarmente punidos, tenham ocorrido há mais de três anos.
II - A NOTA DE CULPA não enferma de qualquer vício desde que dela constem os factos integrantes dos factos disciplinares, a data da sua prática e as circunstâncias que rodearam essa prática. Aliás, desde que o arguido confesse ter entendido a acusação, deve a mesma ser considerada correcta. Logo, não há vício de forma, por falta de audiência do arguido.
III - A existência na acusação de factos que não integram qualquer infracção não revela "erro de facto" no despacho primitivo, quando aqueles estão intimamente conexionados com as faltas disciplinares apuradas, por estarem intimamente ligados com a normal actividade funcional do arguido.
Nº Convencional:JSTA00044331
Nº do Documento:SA119951004036912
Data de Entrada:01/26/1995
Recorrente:CM DE LOURES
Recorrido 1:PEREIRA , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART68 N2.
EDF84 ART4 N2 N5 ART66 N4 ART85 N3.
CP82 ART117.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28729 DE 1991/12/28.
AC STA PROC29302 DE 1992/01/16.
AC STA PROC29346 DE 1993/07/13.