Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036912 |
| Data do Acordão: | 10/04/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - A pendência de recurso contencioso determina a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Assim nada obsta a que a Administração, julgado o recurso onde o acto recorrido foi anulado, reapreciando o processo disciplinar, puna ex novo o arguido, ainda que os factos disciplinarmente punidos, tenham ocorrido há mais de três anos. II - A NOTA DE CULPA não enferma de qualquer vício desde que dela constem os factos integrantes dos factos disciplinares, a data da sua prática e as circunstâncias que rodearam essa prática. Aliás, desde que o arguido confesse ter entendido a acusação, deve a mesma ser considerada correcta. Logo, não há vício de forma, por falta de audiência do arguido. III - A existência na acusação de factos que não integram qualquer infracção não revela "erro de facto" no despacho primitivo, quando aqueles estão intimamente conexionados com as faltas disciplinares apuradas, por estarem intimamente ligados com a normal actividade funcional do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00044331 |
| Nº do Documento: | SA119951004036912 |
| Data de Entrada: | 01/26/1995 |
| Recorrente: | CM DE LOURES |
| Recorrido 1: | PEREIRA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART68 N2. EDF84 ART4 N2 N5 ART66 N4 ART85 N3. CP82 ART117. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28729 DE 1991/12/28. AC STA PROC29302 DE 1992/01/16. AC STA PROC29346 DE 1993/07/13. |