Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005597
Data do Acordão:12/06/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
IMPOSTO EXTRAORDINARIO
ROYALTIES
CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTAVEL
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
RECURSO PARA A SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTARIO
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
DESPACHO MINISTERIAL
VICIO DE FORMA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Sumário:I - As correcções ao lucro tributavel previstas nos artigos 138 e 26 do C.C.Ind., quer por divergencias de criterios qualitativos, quer por divergencia de criterios quantitativos sobre o montante dos custos do exercicio podem ser atacadas atraves de recurso hierarquico para o Ministro das Finanças;
II - Da decisão ministerial que negue provimento ao recurso hierarquico pode o contribuinte recorrer para a Secção de Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo.
III - A dupla tributação que e coisa diferente da duplicação de colecta (paragrafo unico do artigo
85 do CPCI) não ofende qualquer preceito legal ou constitucional, não se verificando, no entanto, essa duplicação quando os sujeitos passivos são diferentes e diferente a materia colectavel sobre que incidem os impostos.
IV - Não sofre de vicio de violação de forma o despacho administrativo quando não se pronuncie sobre todas as questões que hajam sido postas no requerimento de interposição do recurso hierarquico e muito menos quanto a questões que ai não foram postas.
Nº Convencional:JSTA00024865
Nº do Documento:SA219891206005597
Data de Entrada:03/02/1988
Recorrente:M E J PESTANA-SOC DE TURISMO DA MADEIRA SA
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1242
Referência Publicação 1:AD N347 ANOXXIX PAG1373
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Legislação Nacional:CONST82 ART168 N4 ART268 N3.
CPC63 ART5 ART85 PARUNICO C ART176 L ART177.
CCI63 ART26 ART138 PAR1 PAR3.
CPC67 ART659 ART660.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 C N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC3814 DE 1987/06/17.
AC STAP PROC2433 DE 1985/02/27.
AC STA DE 1972/04/26 IN AD N127 PAG1069.
AC STA PROC10496 DE 1986/07/10.
AC TC 114/87 PROC329/87.
Referência a Pareceres:P DGCI IN CTF N337-339 PAG525.
Referência a Doutrina:JOSE MARTINS BARREIROS E OUTROS CODIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADA 1986 2ED PAG873.
DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO DIREITO FISCAL PORTUGUES 1986 2ED PAG676.
JOSE MARIA DE LA VILLA CONVENCIONES FISCALES DE DOBLE IMPOSITION 1982 VI PAG251.