Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005597 |
| Data do Acordão: | 12/06/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL IMPOSTO EXTRAORDINARIO ROYALTIES CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTAVEL RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS RECURSO PARA A SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTARIO DUPLICAÇÃO DE COLECTA DESPACHO MINISTERIAL VICIO DE FORMA OMISSÃO DE PRONUNCIA |
| Sumário: | I - As correcções ao lucro tributavel previstas nos artigos 138 e 26 do C.C.Ind., quer por divergencias de criterios qualitativos, quer por divergencia de criterios quantitativos sobre o montante dos custos do exercicio podem ser atacadas atraves de recurso hierarquico para o Ministro das Finanças; II - Da decisão ministerial que negue provimento ao recurso hierarquico pode o contribuinte recorrer para a Secção de Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo. III - A dupla tributação que e coisa diferente da duplicação de colecta (paragrafo unico do artigo 85 do CPCI) não ofende qualquer preceito legal ou constitucional, não se verificando, no entanto, essa duplicação quando os sujeitos passivos são diferentes e diferente a materia colectavel sobre que incidem os impostos. IV - Não sofre de vicio de violação de forma o despacho administrativo quando não se pronuncie sobre todas as questões que hajam sido postas no requerimento de interposição do recurso hierarquico e muito menos quanto a questões que ai não foram postas. |
| Nº Convencional: | JSTA00024865 |
| Nº do Documento: | SA219891206005597 |
| Data de Entrada: | 03/02/1988 |
| Recorrente: | M E J PESTANA-SOC DE TURISMO DA MADEIRA SA |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/30/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1242 |
| Referência Publicação 1: | AD N347 ANOXXIX PAG1373 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART168 N4 ART268 N3. CPC63 ART5 ART85 PARUNICO C ART176 L ART177. CCI63 ART26 ART138 PAR1 PAR3. CPC67 ART659 ART660. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 C N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC3814 DE 1987/06/17. AC STAP PROC2433 DE 1985/02/27. AC STA DE 1972/04/26 IN AD N127 PAG1069. AC STA PROC10496 DE 1986/07/10. AC TC 114/87 PROC329/87. |
| Referência a Pareceres: | P DGCI IN CTF N337-339 PAG525. |
| Referência a Doutrina: | JOSE MARTINS BARREIROS E OUTROS CODIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADA 1986 2ED PAG873. DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO DIREITO FISCAL PORTUGUES 1986 2ED PAG676. JOSE MARIA DE LA VILLA CONVENCIONES FISCALES DE DOBLE IMPOSITION 1982 VI PAG251. |