Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0909/02
Data do Acordão:12/12/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:AEROPORTO.
DOMÍNIO PÚBLICO.
ACTO NORMATIVO.
ACTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO.
APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA.
VIOLAÇÃO DE LEI.
Sumário:I - O dispositivo contido no art.º 39.º do DL 275/99 de 23/JUL/99 encerra um acto normativo, visto que, através do citado dispositivo legal, mais se não fez do que, em aplicação de critérios essenciais definidores do interesse colectivo, estatuir sobre o acesso às actividades de assistência em escala por parte das entidades ali referidas, concretamente prescrevendo um regime transitório relativamente às entidades que, à data da entrada em vigor do referido diploma, estavam autorizadas, por lei ou pela entidade gestora, a exercer a auto - assistência ou a prestar serviços de assistência em escala num aeródromo, e não meramente, em aplicação de outra lei, a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
II - Em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo irreleva a circunstância de no acto impugnado (que em execução do citado art.º 39.º do DL 275/99, autorizou a outorga de licença transitória de utilização do domínio público para exercício da actividade em causa, por 4 anos, a entidade que devidamente autorizada vinha usufruindo de tal utilização) se haver considerado (indevidamente) revogada e, portanto, inaplicável ao caso concreto, a norma constante do artigo 12.º, do Decreto-Lei 102/90 (que prevê uma compensação para a revogação de licenças antes concedidas), uma vez que o respectivo conteúdo decisório é o que sempre resultaria da melhor interpretação das normas e princípios aplicáveis: deferir para o termo do prazo pelo qual foi concedida a nova licença a fixação da eventual indemnização devida pela revogação da primitiva licença.
III - Não se verifica por parte do acto impugnado violação dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da protecção da confiança, visto que os invocados princípios apenas cobram autonomia no domínio da actividade discricionária da Administração, sendo que no caso se moveu no campo da actividade vinculada.
IV - No plano do que foi invocado, apenas seria de molde a relevar autonomamente (maxime por ocorrer violação do princípio da confiança), a circunstância de a Administração, na conduta sindicada, poder ter menosprezado a questão da recompensa decorrente de situações subjectivadas na esfera jurídica do interessado, concretamente de anterior titularidade de licença (e a que se refere o já citado n.º 2 do art.º 12.º do DL 102/90), sendo no entanto que a revogação de tal licença não foi desacompanhada do reconhecimento do direito a eventual indemnização.
V - Também não pode falar-se no caso em violação do disposto no artigo 62°, n.º 2, da CRP, em virtude de o acto em causa, alegadamente, se haver traduzida numa “modificação unilateral do direito de uso privativo da recorrente, sem que se preveja a necessidade de pagamento de uma pronta e justa compensação”, não só porque não pode falar-se no caso em requisição e expropriação por utilidade pública, como também o acto impugnado não excluiu, antes contemplou, a necessidade de eventualmente se indemnizar o interessado, embora diferido tal direito para o momento em que cessar efectivamente a licença concedida, o que no caso não sucedera ainda.
Nº Convencional:JSTA00058486
Nº do Documento:SA1200212120909
Data de Entrada:05/24/2002
Recorrente:PETRÓLEOS PORTUGAL - PETROGAL SA
Recorrido 1:CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO DA ANA AEROPORTOS DE PORTUGAL SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DOM PUBL.
Legislação Nacional:DL 275/99 DE 1999/07/23 ART39.
DL 102/90 DE 1990/03/21 ART12.
CONST97 ART62 N2.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 96/67 DE 1996/07/23 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC 26/85 DE 1985/02/15 IN DR IIS N96 DE 1985/04/26.; AC STAPLENO PROC20308 DE 1997/01/15.; AC STAPLENO PROC26010 DE 1996/05/07.; AC STA PROC34852 DE 1998/01/09.; AC STA PROC44490 DE 1999/01/12.; AC STA PROC44163 DE 1999/06/15.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA FUNÇÕES ÓRGÃOS E ACTOS DO ESTADO PAG167-176.
Aditamento: