Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0510/05 |
| Data do Acordão: | 07/12/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADA. JUIZ SINGULAR. ADMISSÃO DE PROPOSTAS. ACTO LESIVO. ACTO CONFIRMATIVO. LEGITIMIDADE ACTIVA. PROPOSTA CONDICIONADA. |
| Sumário: | I - Tendo-se dado o caso de em acção de impugnação de acto administrativo respeitante a contencioso pré-contratual ter sido proferido saneador/sentença ao abrigo do disposto no artº 87/1/b, do CPTAF, e dado que a competência para a sua emissão cabe “ao juiz ou ao relator”, tudo se circunscreveu à fase do saneamento (Secção II do Cap. III do Título III do CPTAF) e não do julgamento do processo (Secção III do mesmo Cap. III), razão por que não colhe fundamento a afirmação da competência para o julgamento em tal acção pelo tribunal colectivo em face do que determina o art. 40° do ETAF (e em particular o seu nº 3), e sua articulação com o que é preceituado no CPTAF (em particular no nº 1 dos art.°s 100º e 102º). II - A decisão (da autoria do dono da obra) que indefere recurso hierárquico interposto da decisão da Comissão de Abertura de Propostas que admitiu proposta a um concurso público de empreitada é contenciosamente impugnável por algum dos candidatos admitidos a um concurso público de empreitada, tendo em vista o disposto no artº 51º do CPTAF. III - Entre os referidos actos (deliberação da Comissão e decisão do recurso previsto naquele artº 99º, nº 4º, do RJEOP, constante do Dec. Lei nº 59/99, de 2/MAR. - acto da entidade ad quem que põe termo ao sub-procedimento regulado nos artºs 85º a 99º daquele diploma), não concorre relação de confirmatividade. IV - Assiste legitimidade activa ao candidato admitido - autor da acção de impugnação -, por ser parte na relação jurídica controvertida e ali deter um interesse directo e pessoal [(cf. artºs 9º, nº 1, e 55º, nº 1, al.a)]. V - Não tendo sido apresentada uma proposta condicionada, uti singuli (maxime com indicação de condições não previstas no caderno de encargos e indicação do valor que lhes atribui), mas sim uma mera proposta com indicação do prazo para execução da obra, abaixo do máximo previsto, tal não a converte, por tal motivo, em proposta condicionada, concretamente para os fins de se poder exigir que, para além dela teria que apresentar uma outra (proposta base-cf. v.g. artº 77º do RJEOP). |
| Nº Convencional: | JSTA00062388 |
| Nº do Documento: | SA1200507120510 |
| Data de Entrada: | 04/22/2005 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF FUNCHAL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PRÉ CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART40. CPTA02 ART51 ART53 ART87 ART100 ART102. CPC96 ART660 ART668. DL 55/95 DE 1995/03/29 ART12 ART50 ART77 ART78 ART94 ART99. CPA91 ART167 ART169. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1309/02 DE 2002/08/28.; AC STA PROC1956/03 DE 2004/01/27.; AC STA PROC45707 DE 2000/01/26.; AC STA PROC1495/03 DE 2004/02/04. |
| Referência a Doutrina: | FERNANDES CADILHA COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG259-315. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG204. |
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