Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01843/13 |
| Data do Acordão: | 01/08/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CAUSA INTERRUPÇÃO |
| Sumário: | I – Sendo aplicável o prazo de prescrição previsto na LGT, à face da regra do art. 297º, nº 1 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre, necessariamente, em 1 de Janeiro de 1999, e decorrendo, assim, todo o prazo prescricional na vigência da LGT, será esta lei a regular os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, como decorre da regra contida no nº 2 do art. 12º do Código Civil.
II – Pelo que os actos interruptivos anteriores a que a LGT não reconheça esse efeito – como é o caso da instauração da execução fiscal – não produzem efeitos sobre a contagem deste novo prazo de prescrição iniciado na referida data. |
| Nº Convencional: | JSTA00068524 |
| Nº do Documento: | SA22014010801843 |
| Data de Entrada: | 12/03/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A......,LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2013/10/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | LGT ART48. DL 124/96 DE 1996/08/10. CC ART297 |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRATICAS 2ED PAG101 E SEGS. |
| Aditamento: | |