Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032457
Data do Acordão:11/09/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA AIRES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE ASSIDUIDADE
AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA
PENA DISCIPLINAR
DEMISSÃO
PROCESSO COMUM
PROCESSO ESPECIAL
Sumário:I - A forma de processo disciplinar especial prevista nos artigos 71 e seguintes do E.D. só é de seguir quanto a arguidos cujo paradeiro ou residência seja desconhecido.
II - Tendo-se seguido a forma comum, em processo disciplinar instaurado por falta de assiduidade do arguido, cuja residência é conhecida, não poderão os factos provados subsumir-se à hipótese do artigo 72 n. 3 do D.L. 24/84, mas sim à contemplação no artigo 26 n. 2 al. a) do mesmo Diploma Legal, por serem diferentes os pressupostos de aplicação de qualquer destes dispositivos.
Nº Convencional:JSTA00039160
Nº do Documento:SA119931109032457
Data de Entrada:07/06/1993
Recorrente:CM DA MARINHA GRANDE
Recorrido 1:LOURENÇO , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 N4 G N11 ART26 N1 N2 H N3 N5 ART28 ART30 ART71 ART72 N3.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG115.