Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012074 |
| Data do Acordão: | 05/26/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL EFICÁCIA REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR PENA DISCIPLINAR CASO RESOLVIDO CASO JULGADO ACTO PUNITIVO EFEITOS DAS PENAS APTIDÃO PROFISSIONAL PROMOÇÃO |
| Sumário: | I - A declaração, com força obrigatória geral, pelo T.C. da inconstitucionalidade de uma norma tem efeitos ex tunc, tudo se passando, em princípio, como se a norma nunca tivesse vigorado. II - O n. 2 do artigo 4 do D.L. 282/76, de 20/4, mandava aplicar ao pessoal militarizado da Marinha o R.D.M., mas foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão 308/90, de 5/12, o que, em princípio, levaria a ter como não impostas ao referido pessoal as penas disciplinares cominadas ao abrigo desse Regulamento. III - O acórdão ressalva, porém, dos efeitos dessa declaração os casos já definitivamente resolvidos e os seus efeitos à data da publicação do acórdão no D.R., o que leva a que na ordem jurídica se mantenham os actos punitivos já consolidados e os efeitos respectivos, nomeadamente as penas já cumpridas. IV - Essa ressalva apenas releva, no entanto, para efeitos disciplinares, sem que as penas possam ser consideradas na questão, ainda pendente de recurso, da avaliação da aptidão do recorrente para ser promovido na sua carreira. |
| Nº Convencional: | JSTA00041258 |
| Nº do Documento: | SAP19940526012074 |
| Data de Entrada: | 03/31/1992 |
| Recorrente: | TIRAPICOS , JOSUE |
| Recorrido 1: | CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART282 N3. DL 282/76 DE 1976/04/20 ART4 N2. PORT 594/77 DE 1977/09/20 N3 A B C N30 B. RDM77 ART1 ART2 ART3 ART51. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 308/90 DE 1990/12/05. AC STA DE 1969/10/24 IN AD N98 PAG194. AC TC 77/88 IN DR 98 IS 1988/04/28 PAG1707. |