Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035439 |
| Data do Acordão: | 03/09/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA LIQUIDAÇÃO CASO JULGADO MATERIAL ERRO DE JULGAMENTO CONHECIMENTO OFICIOSO INDEFERIMENTO LIMINAR ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
| Sumário: | I - Em conformidade com o disposto no art. 51, n. 1, alínea a), do ETAF e art. 214, n. 3 da CRP, os tribunais administrativos são competentes para conhecer dos pedidos de execução dos seus julgados, ainda que para o efeito não seja adequado o meio processual dos arts. 5 e sgts. do DL n. 256-A/77, de 17.6., mas sim algum dos previstos no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, ex-vi do art. 1 da LPTA; II - O meio processual para "execução de julgados" dos tribunais administrativos, previsto nos arts. 5 e sgts. do DL n. 256-A/77, com as alterações constantes dos arts. 95 e 96 da LPTA, é inadequado e inexequível para efeitos de execução de decisão de tribunal administrativo que, em acção de indemnização por responsabilidade extracontratual decorrente de facto ilícito, tenha, com invocação do n. 2 do art. 661 do CPC, condenado o Estado a pagar ao Autor a indemnização que, por certos danos cujo montante não foi possível apurar, venha a ser "liquidada em execução de sentença"; III - Ocorrendo decisão judicial condenatória, nas circunstâncias e termos referidos em supra II , nela ficou decidido que o meio processual previsto nos arts. 806 e sgts. do CPC é o que deve seguido para efeitos de liquidação da obrigação imposta ao Estado. IV - Tal decisão, tendo transitado em julgado, adquiriu força e autoridade de caso julgado material com esse conteúdo decisório. V - Incorre em erro de julgamento, com ofensa do caso julgado, que é de conhecimento oficioso do tribunal, a decisão judicial do TAC que indefere liminarmente o requerimento de execução e liquidação respeitante à decisão condenatória de supra III a V (apresentado nos termos do art. 806 do CPC), com fundamento em erro na forma de processo e por se ter entendido que, no caso, para execução daquela decisão, só podia ser intentada nova acção declarativa, na forma ordinária, em resultado do disposto no n. 1 do art. 72, ex-vi do art. 73, ambos da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00041580 |
| Nº do Documento: | SA119950309035439 |
| Data de Entrada: | 07/14/1994 |
| Recorrente: | CIE-CONSTRUÇÃO CIVIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LDA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART2 ART20 N1 ART22 ART34 N4 ART214 N3 ART282 N3. CPC67 ART4 N3 ART500 ART661 N2 ART673 ART675 N1 ART802 ART806. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6 N5 ART7 N4. LPTA85 ART1 ART3 ART51 N1 N ART72 N1 ART73 ART95 ART96. CPA91 ART187 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC259 DE 1993/07/06. AC STA PROC25151 DE 1995/02/02. |
| Referência a Doutrina: | LEBRE DE FREITAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL VII PAG37. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG685. |