Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029273
Data do Acordão:12/10/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:ENFERMEIRO
BOLSA DE ESTUDO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
ABUSO DE DIREITO
ERRO
JUSTA CAUSA
Sumário:I - Segundo o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a frequencia do Curso de Enfermagem Geral, aprovado por despacho do Ministro da Saude, de 17-7-85 e publicado no D.R. II, n. 229, de 3.10.85, verifica-se que, as duas partes, o Estado e candidatos a bolseiros, se impõem reciprocamente a realização de prestações.
O Estado presta a bolsa, no quantitativo e durante o tempo previsto no Regulamento; o bolseiro obriga-se, feito o curso, a fixar-se, por um periodo de tempo igual aquele em que beneficiou de bolsa nas zonas mais carenciadas a indicar pelos A.R.S..
II - Assim, a respectiva expressão juridica reveste um verdadeiro contrato administrativo, tal como o define o art. 9 do ETAF, um acordo de vontades pelo qual e constituida uma relação juridica de direito Administrativo.
III - Para o conhecer são, pois, competentes os Tribunais Administrativos.
IV - A obrigação, para a agravada, de prestação de serviços de enfermagem por um periodo de tempo igual ao que usufruiu da bolsa, não excede, nem a boa-fe nem os bons costumes, traduzindo apenas um sacrificio inerente a qualquer vinculo, uma restrição suportavel da liberdade da pessoa como correspectivo dos comodos que ela auferir da contraparte, entendendo-se na justa medida em que, do mesmo passo, a Administração tambem se vincula a clausulas, neste sentido exorbitantes, como seja a garantia de emprego sem que nada lho exigisse em condições normais.
V - Não se provando que a agravante, não so não teria requerido a bolsa de estudo e assumido o compromisso de prestar serviços de enfermagem a agravada se tivesse firmado a sua vontade real correctamente no conhecimento das circunstancias em que iria trabalhar, como tambem que a agravada conheceu ou teve possibilidade de conhecer que, para a agravanteera essencial conhecer as correctas e totais circunstancias em que iria trabalhar para ela, não houve violação dos arts.
247 e 251 do Cod. Civil.
Nº Convencional:JSTA00033501
Nº do Documento:SA119911210029273
Data de Entrada:03/14/1991
Recorrente:RODRIGUES , MARIA
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CIV. DIR CONST.
Legislação Nacional:RGU DE CONCESSÃO DE BOLSAS DO ESTADO PARA A FREQUENCIA DE CURSOS DE ENFERMAGEM ART1 N1 ART2 N2 ART4 B D ART5 N3 ART6 ART10 N4 PARUNICO.
CONST89 ART64.
ETAF84 ART3 ART9.
CPC67 ART498 N4 ART664 ART668.
CCIV ART247 ART251 ART334.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29123 DE 1991/05/14.
Referência a Doutrina:ROGERIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
CASTRO MENDES MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG328.
ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG125.
PIRES DE LIMA E OUTRO CODIGO CIVIL ANOTADO.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG63.
VAZ SERRA ABUSO DE DIREITO IN BMJ N85 PAG253.