Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029273 |
| Data do Acordão: | 12/10/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | ENFERMEIRO BOLSA DE ESTUDO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CONTRATO ADMINISTRATIVO ABUSO DE DIREITO ERRO JUSTA CAUSA |
| Sumário: | I - Segundo o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a frequencia do Curso de Enfermagem Geral, aprovado por despacho do Ministro da Saude, de 17-7-85 e publicado no D.R. II, n. 229, de 3.10.85, verifica-se que, as duas partes, o Estado e candidatos a bolseiros, se impõem reciprocamente a realização de prestações. O Estado presta a bolsa, no quantitativo e durante o tempo previsto no Regulamento; o bolseiro obriga-se, feito o curso, a fixar-se, por um periodo de tempo igual aquele em que beneficiou de bolsa nas zonas mais carenciadas a indicar pelos A.R.S.. II - Assim, a respectiva expressão juridica reveste um verdadeiro contrato administrativo, tal como o define o art. 9 do ETAF, um acordo de vontades pelo qual e constituida uma relação juridica de direito Administrativo. III - Para o conhecer são, pois, competentes os Tribunais Administrativos. IV - A obrigação, para a agravada, de prestação de serviços de enfermagem por um periodo de tempo igual ao que usufruiu da bolsa, não excede, nem a boa-fe nem os bons costumes, traduzindo apenas um sacrificio inerente a qualquer vinculo, uma restrição suportavel da liberdade da pessoa como correspectivo dos comodos que ela auferir da contraparte, entendendo-se na justa medida em que, do mesmo passo, a Administração tambem se vincula a clausulas, neste sentido exorbitantes, como seja a garantia de emprego sem que nada lho exigisse em condições normais. V - Não se provando que a agravante, não so não teria requerido a bolsa de estudo e assumido o compromisso de prestar serviços de enfermagem a agravada se tivesse firmado a sua vontade real correctamente no conhecimento das circunstancias em que iria trabalhar, como tambem que a agravada conheceu ou teve possibilidade de conhecer que, para a agravanteera essencial conhecer as correctas e totais circunstancias em que iria trabalhar para ela, não houve violação dos arts. 247 e 251 do Cod. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00033501 |
| Nº do Documento: | SA119911210029273 |
| Data de Entrada: | 03/14/1991 |
| Recorrente: | RODRIGUES , MARIA |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | RGU DE CONCESSÃO DE BOLSAS DO ESTADO PARA A FREQUENCIA DE CURSOS DE ENFERMAGEM ART1 N1 ART2 N2 ART4 B D ART5 N3 ART6 ART10 N4 PARUNICO. CONST89 ART64. ETAF84 ART3 ART9. CPC67 ART498 N4 ART664 ART668. CCIV ART247 ART251 ART334. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29123 DE 1991/05/14. |
| Referência a Doutrina: | ROGERIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO. CASTRO MENDES MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG328. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG125. PIRES DE LIMA E OUTRO CODIGO CIVIL ANOTADO. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG63. VAZ SERRA ABUSO DE DIREITO IN BMJ N85 PAG253. |