Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029199
Data do Acordão:02/25/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO
SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Proferido acto expresso decorridos mais de noventa dias depois de apresentada a pretensão, pode o requerente presumir o indeferimento tácito para efeitos de impugnação contenciosa, se aquele acto não foi levado ao seu conhecimento antes da interposição do recurso.
II - Vale como notificação do acto administrativo a notificação, ordenada no recurso contencioso, da junção do documento onde se mostra exarado aquele acto.
III - Não sendo lícito que o recorrente use da faculdade concedida pelo art. 51 n. 1 da LPTA quando o acto expresso foi proferido antes da interposição do recurso, embora só posteriormente notificado, é de julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente, sem necessidade de apreciar se, por razões diferentes das indicadas no n. 1, não se podia presumir o indeferimento tácito recorrido.
Nº Convencional:JSTA00034104
Nº do Documento:SA119920225029199
Data de Entrada:02/19/1991
Recorrente:GONÇALVES , MARIA
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO CEME.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART278 E.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 ART4 N1.
LPTA85 ART1 ART32 A ART51 N1.
DL 294/87 DE 1987/07/31 ART10 N3.