Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014048
Data do Acordão:05/27/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
NOTIFICAÇÃO
TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1 INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA
REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO JURISDICIONAL
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) contemplado no art. 280/1/a) da Constituição é prioritário.
II - Se no parecer previsto no art. 109/1 da LPTA o Ministério Público (M.P.) se pronuncia sobre a decisão recorrida mostrando conhecê-la, fica sanada a falta de anterior notificação ao M. P. dessa decisão.
III - Não é por a lei ordinária atribuir a agentes administrativos funções jurisdicionais que elas perdem esta natureza: não é pela qualidade do agente a quem é assim cometida a prática de uma acto mas face aos princípios constitucionais que se deve aferir a natureza deste.
IV - O processo de execução - comum ou fiscal - é nuclearmente jurisdicional: embora alguns dos seus actos não tenham de ser praticados por um juiz - - podendo sê-lo por um funcionário, com possibilidade de reclamação ou recurso para aquele -, certo é que tal processo visa a reparação efectiva do direito ofendido pelo executado.
V - Daí o conflito de interesses que o juiz é chamado a arbitrar, em conformidade com a nossa ordem constitucional, que consagra como fundamental o direito
à propriedade privada, contra o qual e à custa de cuja expropriação conseguirá o exequente aquela reparação.
VI - O art. 9/1 e 2 do DL n. 154/91 não sofre de inconstitucionalidade.
VII - É o Tr. Tr. 1. Inst. Lisboa - e não as repart. de finanças dos bairros da capital - o competente para as execuções fiscais aí instauradas até 1-7-91.
Nº Convencional:JSTA00034910
Nº do Documento:SA219920527014048
Data de Entrada:01/22/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ANT-AUTOMATISMOS E NOVAS TECNOLOGIAS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1557
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2 ART13 N1 N2.
CPTRIB 91 RT41 ART43 G ART45 N1 N2 ART47 N3 ART237 ART279 ART280 C ART284.
ETAF84 ART8 N2.
CONST89 ART20 N1 ART113 ART114 ART202 ART205 N1 ART206 ART214 ART217 N1 ART218 N1 N2 ART266 ART280 N1 A N3.
CPC67 ART4 N3.
LPTA85 ART109 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13830 DE 1992/02/19.
AC STA PROC13782 DE 1992/03/04.