Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 050/09 |
| Data do Acordão: | 03/11/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NULIDADE DE CITAÇÃO DIREITO DE AUDIÇÃO |
| Sumário: | I – A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei 17/2000, de 14 de Agosto, resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei 17/2000 para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e do artigo 297.º n.º 1 do Código Civil. II – No âmbito da Lei 17/2000, a instauração da execução só por si não é causa de interrupção da prescrição, pois esta só se interrompe agora por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida – n.º 3 do artigo 63.º da referida Lei. III – Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide). IV – Tendo o oponente sido notificado do projecto de reversão e para exercer o direito de audição antes de completados cinco anos após a vigência da Lei 17/2000, a prescrição não ocorreu ainda. V – A eventual nulidade da citação deve ser conhecida no processo de execução fiscal e não no processo de oposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00065635 |
| Nº do Documento: | SA220090311050 |
| Data de Entrada: | 01/15/2009 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34 N3. L 28/94 DE 1984/08/14 ART53 N2. CCIV66 ART297 ART326 ART327. L 17/2000 DE 2000/08/08 ART62 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC671/08 DE 2008/12/03.; AC STA PROC360/07 DE 2007/06/20.; AC STA PROC359/07 DE 2007/07/05. |
| Aditamento: | |