Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01354/12
Data do Acordão:01/29/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ADMISSIBILIDADE
MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FIXAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS
Sumário:I – Nos termos do art. 146º nº1 do CPTA compete ao tribunal aferir se o MP é parte, recorrente ou recorrido, e se está em causa a legalidade processual ou uma questão de mérito ainda que esta possa ser uma questão processual se constituir o objeto do recurso.
II – Mas, já compete ao MP aferir se se justifica emitir parecer por estar em causa algum dos direitos, interesses, valores ou bens, referidos no referido preceito, ou seja, a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA (saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais).
III – Pelo que, há-de ser o MP, quer pessoalmente, quer no âmbito da sua estrutura organizacional, que há-de concretamente preencher e interpretar de forma mais lata ou mais rigorosa a exigência legal.
IV – O art. 149º nº1 do CPTA ao determinar que ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito tem um conteúdo semelhante ao art. 715º do CPC, regulamentando, por isso, uma situação diversa da do art. 712º do CPC.
V – O artigo 712º do CPC regulamenta a questão da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal de recurso contendo duas decisões, uma quanto à anulação da matéria de facto quando não constarem do processo todos os elementos probatórios, e outra quanto à decisão de remessa dos autos à 1ª instância.
VI – Há erro, passível de ser objeto de conhecimento por este STA, quando o TCAS invoca erradamente o art. 712º do CPC por a argumentação usada conduzir antes à aplicação do art. 149º do CPT.
VII – É que, a partir do momento em que a decisão recorrida entende que a decisão é nula, não por não existirem elementos nos autos para a fixar, mas antes porque não está fundamentada, não podia lançar mão do art. 712º do CPC como o fez, mas antes e apenas do art. 149º do CPTA que lhe atribuiu um poder substitutivo da modificação da matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA00069063
Nº do Documento:SA12015012901354
Data de Entrada:01/18/2013
Recorrente:A... SA E B... SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Legislação Nacional:CONST97 ART20.
ETAF02 ART51 ART85.
CPTA02 ART1 ART2 ART9 N2 ART11 N2 ART87 ART146 N1 ART149 N1.
CPC96 ART1-ART3 ART668 ART712 N1 N4 N6 ART715.
Referências Internacionais:CONV EUR DIREITOS DO HOMEM ART6.
Jurisprudência Nacional:AC TCAS PROC0342/04 DE 2004/11/18.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA - LIÇÕES ALMEDINA 8ED PAG455.
AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2005 PAG725-726.
ANA LUISA DE PASSOS MARTINS DA SILVA GERALDES IN HOMENAGEM AO PROFESSOR LEBRE DE FREITAS - 2012.
Aditamento: