Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01726/02 |
| Data do Acordão: | 03/09/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE BENS. CONTRATO. EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I - Na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é o de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado. II - Tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação do acto, se proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética por tal ser possível, como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização de natureza substitutiva. III - Não sendo embora possível alcançar o fim normal ou típico da decisão anulatória, não é irrelevante o interesse do recorrente na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, nomeadamente de natureza indemnizatória a fixar em execução de julgado. IV - Face ao exposto, a celebração do contrato e respectiva execução não determinam a inutilidade superveniente de recurso contencioso (e à consequente extinção da instância), interposto com vista à anulação do acto de adjudicação proferido no âmbito de concurso público de fornecimento de bens e serviços. |
| Nº Convencional: | JSTA00061537 |
| Nº do Documento: | SAP2004030901727 |
| Data de Entrada: | 11/06/2002 |
| Recorrente: | CM DA AZAMBUJA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART10 N4. CPC96 ART287 E. CPC66 ART767 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC550/02 DE 2002/07/10.; AC STAPLENO PROC34237 DE 2001/06/19.; AC STA PROC48057 DE 2002/07/09.; AC STA PROC46580 DE 2003/03/25.; AC STA PROC968/03 DE 2003/06/18. |
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