Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023021 |
| Data do Acordão: | 02/20/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFICIOS E MONUMENTOS NACIONAIS CONCURSO DE PROMOÇÃO ENGENHEIRO CIVIL DESTACAMENTO CLASSIFICAçÃO DE SERVIÇO AVALIAÇÃO CURRICULAR AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS |
| Sumário: | I - A situação de destacamento e uma daquelas que inviabilizam a classificação de serviço do funcionario reportada ao lugar de origem. II - Para efeito de promoção ou progressão na carreira, a falta de classificação relativa ao periodo de destacamento sera suprida pela adequada ponderação do curriculo profissional do funcionario. III - Para efeito de concurso, essa ponderação devera ser efectuada pelo juri respectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00030217 |
| Nº do Documento: | SA119910220023021 |
| Data de Entrada: | 09/23/1985 |
| Recorrente: | FIGUEIREDO , ANTONIO E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PUBLICAS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1229 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1985/07/22. |
| Decisão: | PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | APENSO PROC23022. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 165/82 DE 1982/05/10 ART13 N4. LPTA85 ART36 N1 D. DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART20 N1 A ART21. DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 N1. DL 183/80 DE 1980/06/04 ART10 N1 A N2. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART2 N1 B ART25 N1 F. PORT 930/82 DE 1982/10/20 ART10 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1983/11/10 IN AD N267 PAG304. AC STA DE 1984/05/02 IN AD N279 PAG311. AC STA DE 1984/11/29 IN AD N290 PAG125. |
| Aditamento: | O Tribunal não pode conhecer de vicios que o recorrente so arguiu nas alegações, mas cujos factos constitutivos ja eram por ele conhecidos a data de interposição do recurso, salvo no que se refere a vicios de conhecimento oficioso. |