Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003546
Data do Acordão:02/26/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:RECURSO OBRIGATORIO
LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
VIGENCIA DAS LEIS
EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
Sumário:I - Antes da entrada em vigor, em 1-10-85, da LPTA, aprovada pelo Dec.-Lei 267/85, havia que recorrer, para efeitos de recurso obrigatorio, somente aos arts. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e 48 e segs. da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (OSJF).
II - Requerido e efectuado, apos a arrematação de alguns dos bens penhorados, o pagamento de parte da divida exequenda e acrescido o excedente sobre o produto da arrematação, a execução prosseguira, quanto a este, para reclamação de creditos. Mas a importancia paga ou depositada sera dado imediatamente destino.
Nº Convencional:JSTA00011480
Nº do Documento:SA219860226003546
Data de Entrada:11/05/1985
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:LOPES , ARMANDO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/21/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:314
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART256.
CPC67 ART660 ART713 N2 ART729 ART749 ART916 ART917.
ETAF84 ART21 N4 ART32 N1 C ART69 ART122.
LPTA85 ART135.
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL ART48 F G ART53 B C.