Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003031
Data do Acordão:01/29/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:FUNDO DE ABASTECIMENTO
TAXA
IMPOSIÇÃO ADUANEIRA
DIRECÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS
TITULO EXECUTIVO
DESPACHANTE OFICIAL
EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
Sumário:I - Nos termos dos arts. 1 e 2 do Dec.-Lei 253/79, 1 do
Dec. 13947 e unico do Dec.-Lei 42251, devidamente conjugados, constituem inequivocos titulos executivos, para efeitos do CPCI, as certidões extraidas dos livros e demais documentos existentes nas alfandegas e dos quais constem como em divida, depois de definitivamente liquidadas, quaisquer taxas para o Fundo de Abastecimento (FA) com previsão nos arts. 1 e 2 do Dec.-Lei 253/79.
II - E e as respectivas alfandegas liquidadoras, a quem cumpria a arrecadação, que compete extrair e remeter aos tribunais competentes, para efeitos de execução, tais certidões.
III - Não constitui pagamento, fundamento de oposição, a desonerar o respectivo importador por invocação do art. 20 do Codigo Aduaneiro (CA), a simples entrega ao respectivo despachante oficial das importancias correspondentes as taxas devidas ao FA, desde que as mesmas não deram entrada nos competentes serviços da alfandega a que cumpria a oportuna cobrança.
Nº Convencional:JSTA00005612
Nº do Documento:SA219860129003031
Data de Entrada:01/11/1985
Recorrente:MANUEL RUI AZINHAIS NABEIRO LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:170
Referência Publicação 1:AD N293 ANOXXV PAG587
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4.
CPC67 ART66 D ART729 N1 N3.
DL 253/79 DE 1979/08/27 ART1 ART2.
D 13947 DE 1927/07/13 ART1.
DL 42251 DE 1959/05/06 ARTUNICO.
CPCI63 ART40 ART85 PARUNICO ART153 ART156 ART176 E F.
CCIV66 ART1154.
CADU41 ART20.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART27.
REFORMA ADUANEIRA ART102 ART405 ART453 ART462 ART463.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 ART49 B ART51 B.
Aditamento:A referida taxa, não sendo um direito aduaneiro propriamente dito, quer pela sua natureza, quer pelo seu destinatario, tem um processo de liquidação e cobrança em tudo similar ao daqueles, da exclusiva atribuição da respectiva e mesma estancia aduaneira; sendo, para todos os efeitos, uma "imposição" a onerar, sob a denominação de taxa, a respectiva importação.