Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003031 |
| Data do Acordão: | 01/29/1986 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO GOMES |
| Descritores: | FUNDO DE ABASTECIMENTO TAXA IMPOSIÇÃO ADUANEIRA DIRECÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS TITULO EXECUTIVO DESPACHANTE OFICIAL EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos dos arts. 1 e 2 do Dec.-Lei 253/79, 1 do Dec. 13947 e unico do Dec.-Lei 42251, devidamente conjugados, constituem inequivocos titulos executivos, para efeitos do CPCI, as certidões extraidas dos livros e demais documentos existentes nas alfandegas e dos quais constem como em divida, depois de definitivamente liquidadas, quaisquer taxas para o Fundo de Abastecimento (FA) com previsão nos arts. 1 e 2 do Dec.-Lei 253/79. II - E e as respectivas alfandegas liquidadoras, a quem cumpria a arrecadação, que compete extrair e remeter aos tribunais competentes, para efeitos de execução, tais certidões. III - Não constitui pagamento, fundamento de oposição, a desonerar o respectivo importador por invocação do art. 20 do Codigo Aduaneiro (CA), a simples entrega ao respectivo despachante oficial das importancias correspondentes as taxas devidas ao FA, desde que as mesmas não deram entrada nos competentes serviços da alfandega a que cumpria a oportuna cobrança. |
| Nº Convencional: | JSTA00005612 |
| Nº do Documento: | SA219860129003031 |
| Data de Entrada: | 01/11/1985 |
| Recorrente: | MANUEL RUI AZINHAIS NABEIRO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/22/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 170 |
| Referência Publicação 1: | AD N293 ANOXXV PAG587 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4. CPC67 ART66 D ART729 N1 N3. DL 253/79 DE 1979/08/27 ART1 ART2. D 13947 DE 1927/07/13 ART1. DL 42251 DE 1959/05/06 ARTUNICO. CPCI63 ART40 ART85 PARUNICO ART153 ART156 ART176 E F. CCIV66 ART1154. CADU41 ART20. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART27. REFORMA ADUANEIRA ART102 ART405 ART453 ART462 ART463. DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 ART49 B ART51 B. |
| Aditamento: | A referida taxa, não sendo um direito aduaneiro propriamente dito, quer pela sua natureza, quer pelo seu destinatario, tem um processo de liquidação e cobrança em tudo similar ao daqueles, da exclusiva atribuição da respectiva e mesma estancia aduaneira; sendo, para todos os efeitos, uma "imposição" a onerar, sob a denominação de taxa, a respectiva importação. |