Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0812/12 |
| Data do Acordão: | 12/06/2012 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO |
| Sumário: | I - Resulta do estatuído no art.º 120.º do CPTA que as medidas cautelares previstas neste código visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da decisão nele proferida e, consequentemente, impedir que o Requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. II - Não sendo evidente a procedência do pedido formulado no processo principal nem flagrante a sua falta de fundamento, adopção das medidas provisórias só poderá ocorrer se houver "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado" ou se houver razões para temer a “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. III - No entanto, e ainda que a análise da situação concreta aconselhe o decretamento da providência, por se verificar o fumus boni iuris e o periculum in mora, isso não determina a sua efectiva adopção já que a mesma deve ser recusada quando “devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. IV - O Requerente está obrigado a alegar com rigor os factos integradores dos pressupostos que conduzem ao decretamento da providência visto que, se o não fizer, essa omissão alegatória implicará a impossibilidade da adopção das pretendidas providências. |
| Nº Convencional: | JSTA00067993 |
| Nº do Documento: | SA1201212060812 |
| Data de Entrada: | 07/12/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC |
| Objecto: | ATO DO PGR DE 2011/11/22 |
| Decisão: | INDEFERIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ATO |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART112 ART120 N2 |
| Aditamento: | |