Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048281 |
| Data do Acordão: | 02/26/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | FALSO TAREFEIRO. LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL . PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS. NOTIFICAÇÃO. ACTO ADMINISTRATIVO. CASO RESOLVIDO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO. |
| Sumário: | I - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa. II - Tal doutrina, no entanto, tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no nº3 do artº 268º da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artºs 66º e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo artº 68º deste mesmo Código. III - Tendo em vista o exposto, há que concluir que os aludidos actos de processamento só podiam constituir actos administrativos se traduzissem uma definição jurídico-administrativa relativamente aos abonos em causa. IV - De acordo com o n° 9 do art°. 38° do Dec. Lei n° 427/89, o tempo prestado em situação irregular por pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do n° 1 do art°. 37° do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no n° 2 do citado art°. 38°, releva na categoria de ingresso da correspondente carreira. V - Assim, o tempo de serviço prestado em tal situação, embora em funções inerentes à categoria de liquidador tributário, não confere ao agente o direito a perceber remuneração respeitante a esta. VI - É afastada a aplicação da regra constitucional "para trabalho igual, salário igual", constante do art.º. 59°, n° 1, al. a), da Lei Fundamental, visto ser diferente no caso o trabalho prestado pelo interessado, maxime tendo em vista a sua qualidade decorrente do aproveitamento de provas em concurso de ingresso, posteriores à situação irregular em que o recorrente prestou o seu serviço. |
| Nº Convencional: | JSTA00057323 |
| Nº do Documento: | SA120020226048281 |
| Data de Entrada: | 11/21/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART59 N1 A ART268 N3. CPA91 ART66 ART68. CPC96 ART705. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART37 N1 ART38 N2 N9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35280 DE 1994/11/30.; AC STA PROC47683 DE 2001/10/30.; AC STA PROC46898 DE 2001/06/21.; AC STA PROC47438 DE 2001/06/26.; AC STA PROC46782 DE 2001/02/01.; AC STA PROC47140 DE 2001/12/11.; AC STAPLENO PROC38602 DE 1999/04/28.; AC STA PROC41619 DE 2000/05/03. |
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