Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048281
Data do Acordão:02/26/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:FALSO TAREFEIRO.
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL .
PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS.
NOTIFICAÇÃO.
ACTO ADMINISTRATIVO.
CASO RESOLVIDO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO.
Sumário:I - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa.
II - Tal doutrina, no entanto, tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no nº3 do artº 268º da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artºs 66º e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo artº 68º deste mesmo Código.
III - Tendo em vista o exposto, há que concluir que os aludidos actos de processamento só podiam constituir actos administrativos se traduzissem uma definição jurídico-administrativa relativamente aos abonos em causa.
IV - De acordo com o n° 9 do art°. 38° do Dec. Lei n° 427/89, o tempo prestado em situação irregular por pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do n° 1 do art°. 37° do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no n° 2 do citado art°. 38°, releva na categoria de ingresso da correspondente carreira.
V - Assim, o tempo de serviço prestado em tal situação, embora em funções inerentes à categoria de liquidador tributário, não confere ao agente o direito a perceber remuneração respeitante a esta.
VI - É afastada a aplicação da regra constitucional "para trabalho igual, salário igual", constante do art.º. 59°, n° 1, al. a), da Lei Fundamental, visto ser diferente no caso o trabalho prestado pelo interessado, maxime tendo em vista a sua qualidade decorrente do aproveitamento de provas em concurso de ingresso, posteriores à situação irregular em que o recorrente prestou o seu serviço.
Nº Convencional:JSTA00057323
Nº do Documento:SA120020226048281
Data de Entrada:11/21/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA DO TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART59 N1 A ART268 N3.
CPA91 ART66 ART68.
CPC96 ART705.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART37 N1 ART38 N2 N9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35280 DE 1994/11/30.; AC STA PROC47683 DE 2001/10/30.; AC STA PROC46898 DE 2001/06/21.; AC STA PROC47438 DE 2001/06/26.; AC STA PROC46782 DE 2001/02/01.; AC STA PROC47140 DE 2001/12/11.; AC STAPLENO PROC38602 DE 1999/04/28.; AC STA PROC41619 DE 2000/05/03.
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