Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036028
Data do Acordão:01/24/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DE PROVA
DEVER DE VIGILÂNCIA
DEVER DE FISCALIZAÇÃO
ESTRADA
FACTO ILÍCITO
Sumário:I - Tanto o dever de diligência como o respeito por regras legais e regulamentares que no caso concreto devam ser tidas em consideração, intervêm na determinação da culpa dos órgãos e agentes dos entes públicos, nos termos do n.
1 do artigo 4 e artigo 6, infine, do decreto-lei n.
48.051, de 21-11-67.
II - A omissão desse dever e a infracção àqueles regras intervêm também na determinação da icitude e de tal modo que é difícil estabelecer uma linha de fronteira entre a culpa e a ilicitude.
III - Nos termos do artigo 3 do decreto-lei n. 184/78 de 18 de
Julho e n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 33/88 de 12 de Setembro, incumbe à Junta Autónoma das Estradas, proceder á conservação das estradas nacionais e sinalização temporária de obstáculos ás condições normais de trânsito.
IV - A graduação de culpa imputável á Junta Autónoma das Estradas nos termos do n. 1 do artigo 492 do Código Civil, no que respeita à construção, reparação e fiscalização das Estradas Nacionais, só é de considerar elidida, se se provar uma adequada, sistemática e oportuna vigilância e fiscalização.
V - Dado o carácter lacunoso do Decreto-Lei n. 48.051, há que recorrer ás normas do Código Civil, como direito subsidiário, nas matérias naquele não reguladas.
Nº Convencional:JSTA00042692
Nº do Documento:SA119950124036028
Data de Entrada:10/18/1994
Recorrente:JAE
Recorrido 1:OLIVEIRA , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART4 ART5 ART6.
CCIV66 ART487 ART492.
DL 184/78 DE 1978/07/18 ART3.
DL 33/88 DE 1988/09/12 ART.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/10/20 IN AD N325 PAG23.
AC STA DE 1988/03/13 AD N305 PAG624.
AC STA DE 1990/05/15 IN AD N349 PAG39.
AC STA DE 1991/11/19 IN AD N364 PAG480.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 5ED PAG380.