Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022670 |
| Data do Acordão: | 12/09/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA LEI FISCAL REVERSÃO DE EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NORMA PROCESSUAL NORMA SUBSTANTIVA EXCUSSÃO DE BENS GERENTE DE EMPRESA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA FUNCIONAL GERENTE DE FACTO E DE DIREITO ÓNUS DE PROVA RECURSO DE REVISTA ÂMBITO DO RECURSO PODERES DE COGNIÇÃO PRESCRIÇÃO DÍVIDA EXEQUENDA OBRIGAÇÃO FISCAL QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I - A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se - art. 668, n. 1, alínea d), do G.P.C., aplicável por força do disposto no art. 716 do mesmo diploma e art. 2, alínea f), do C.P.T.. II - As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. III - Por isso, se os períodos de constituição das dívidas e da sua cobrança voluntária ocorreram no domínio de vigência do C.P.C.I., é este o diploma aplicável para regular as condições da reversão contra responsáveis subsidiários. IV - A norma do art. 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 154/91 deve ser interpretada como determinando a aplicação imediata aos processos pendentes das normas processuais contidas no C.P.T., mas não das normas deste diploma que tenham natureza substantiva. V - À face do art. 146 do C.P.C.I., existindo bens penhorados da executada originária, não pode decidir-se a reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários enquanto não ocorrer a liquidação daqueles. VI - A situação do revertido que invoca como fundamento da oposição à execução fiscal a falta de excussão dos bens do executado originário enquadra-se na parte final da alínea b) do art. 176 do C.P.C.I., VII - No domínio de vigência do art. 16 do C.P.C.I., a responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedades comerciais de responsabilidade limitada assentava numa presunção de culpa funcional derivada da intervenção directa e efectiva dos titulares dos órgãos sociais nas actividades que originaram os impostos e que os colocava numa situação especial de poderem e deverem cumprir as obrigações fiscais imputáveis à sociedade. VIII- Assim, era dispensada a imputação da responsabilidade a um comportamento individual, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou função de gerente de facto e de direito. IX - Os regimes de responsabilidade subsidiária introduzidos pelo Decreto-Lei n. 68/87, de 7 de Fevereiro, e pelo art. 13 do C.P.T., não são aplicáveis à responsabilidade subsidiária por tributos relativos a factos tributários ocorridos anteriormente e cujo período de cobrança voluntária decorreu antes da sua entrada em vigor. X - O juízo formulado pelo Tribunal Tributário de 2 Instância no sentido de não ter ficado demonstrada a falta de culpa do gerente pelo não pagamento das dívidas que originam a reversão é um juízo de facto, cuja censura está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo, em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância. XI - À prescrição das obrigações tributárias relativas a dívidas de contribuições para o Fundo de Desemprego aplica-se o regime geral de prescrição e não o regime privativo das contribuições para a Segurança Social. XII - À sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art. 297 do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00050596 |
| Nº do Documento: | SA219981209022670 |
| Data de Entrada: | 03/29/1998 |
| Recorrente: | FERREIRA , MARIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART103 N2. CONST89 ART106 N2 ART115 N2 ART168 N1 G ART201 N1 A. CPTRIB91 ART2 F ART3 ART13 ART34 ART144. CPC96 ART660 N1 ART668 N1 D ART716 ART722 N2. CPCI63 ART16 ART27 PAR1 ART146 ART150 PAR1 ART175 ART176 B ART211. CCIV867 ART12 N1 ART297 ART371 N1 ART830. CPC61 ART828 N2. DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO. CSC86 ART78. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1. L 37/90 DE 1990/08/10. ETAF84 ART21 N4. DL 45080 DE 1963/06/20 ART1 - ART5 ART6. DL 140-D/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 N2 ART22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC3424 DE 1988/06/08 IN AD N322 PAG1241 IN AP-DR 1989/11/30 PAG809. AC STA PROC16069 DE 1995//09/27 IN AP-DR 1997/09/30 PAG2070. AC STA PROC15866 DE 1996/03/06. AC STA PROC12124 DE 1990/04/24 IN ADN355 PAG863. AC STA PROC14789 DE 1993/04/28 IN AP-DR 1996/04/30 PAG 1345. AC STA PROC16070 DE 1993/09/22 IN CTF N376 PAG211 IN BMJ N429 PAG601. AC STA PROC19421 DE 1995/10/11 IN CTF N381 PAG311. AC STA PROC5735 DE 1989/05/10 IN AP-DR 1991/05/15 PAG590. AC STA PROC11889 DE 1989/11/29 IN AP-DR 1992/04/30 PAG364. AC STA PROC12023 DE 1990. . |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1ED PAG285-288. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO 1ED PAG407. SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL PAG252-253. ALBERTO DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO VI PAG240. FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DAS LEIS TRADUÇÃO DE MANUEL DE ANDRADE 3ED PAG132. OLIVEIRA ASCENSÃO IN BMJ N229 PAG16. FERRER CORREIA IN CJ ANOXIV T4 PAG35. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTáRIO PAG70-71. SÁ GOMES LIÇÕES DE DIREITO FISCAL VI PAG404-406. |