Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029151
Data do Acordão:01/14/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RODRIGUES DA SILVA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
DIUTURNIDADES
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES
PENSÃO DEGRADADA
FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO
Sumário:I - O n. 1 do artigo 7-A do Dec-Lei n. 110-A/81 aplica-se às pensões que forem determinadas para produzir efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981.
II - O referido n. 1 do artigo 7-A do Dec-Lei n. 110-A/81 contém um processo de cálculo aplicável à generalidade das pensões a determinar.
III - O n. 2 do artigo 7-A do Dec-Lei n. 110-A/81 estende o processo de cálculo constante do n. 1 às pensões já fixadas e aumentadas nos termos do artigo 7 com o objectivo de uniformizar a situação dos beneficiários.
IV - O intérprete deve ter em conta o princípio da "interpretação conforme à Constituição, segundo o qual, no caso de uma lei ter vários sentidos deve escolher-se aquele que permite a conformidade da lei com as normas constitucionais.
Nº Convencional:JSTA00036613
Nº do Documento:SA119930114029151
Data de Entrada:02/05/1991
Recorrente:DIRECÇÃO DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA
Recorrido 1:AREDE , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - APOSENTAÇÃO. DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.
Legislação Nacional:DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART7-A N1 N2 ART7-B ART24-A.
DL 245/81 DE 1981/08/24.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC26001 DE 1991/12/11.
AC STA PROC27631 DE 1992/02/20.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE E VINCULAÇÂO DO LEGISLADOR COIMBRA EDITORA 1982 PAG405.