Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025/05
Data do Acordão:12/19/2006
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma).
II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autorização dos serviços competentes é necessária para a prática de determinados actos, nomeadamente a aquisição de bens imóveis a título oneroso ou a alienação de imóveis a qualquer título (artigo 32.º, n.º 1), os seus orçamentos e contas carecem do visto dos serviços competentes (artigo 33.º), que poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a estas instituições e seus estabelecimentos (artigo 34.°); as empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feita em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente (artigo 23.º, n.º 1).
III - Da conjugação da disciplina estabelecida nos preceitos enunciados no número anterior com a estabelecida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, é de concluir que a sua gestão está sujeita a um controlo por parte do Estado, donde decorre que estas pessoas são de considerar donas de obras públicas; o que significa que os contratos por elas celebrados são contratos de empreitada de obras públicas, regulados pelo referido Decreto-Lei n.° 59/99. São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados e a actuar numa posição de supra ordenação que lhes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes; ou seja, são contratos administrativos.
IV - Face ao referido em I, II e III, é de concluir que são competentes os tribunais administrativos para apreciar acção respeitante a questão/ões derivada/s da execução de um contrato de empreitada (regulada pelo DL 59/99, de 2 de Março) para a construção de um Centro Social e Paroquial, celebrado entre uma Instituição Particular de Solidariedade Social e um Empreiteiro.
Nº Convencional:JSTA00063718
Nº do Documento:SAC20061219025
Data de Entrada:12/14/2005
Recorrente:A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE OLIVEIRA DO BAIRRO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PRE-CONFLITO.
Objecto:AC RC.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 119/83 DE 1983/02/25 ART1 ART3 ART4 ART8 ART23 ART32 ART33 ART34.
ETAF84 ART1 ART2 ART3 ART9 ART51.
CONST97 ART212.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART2 ART3 ART253.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1308/02 DE 2002/10/08.; AC STA PROC483/03 DE 2006/03/04.; AC STA PROC976/05 DE 2006/03/14.
Aditamento: