Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025/05 |
| Data do Acordão: | 12/19/2006 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma). II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autorização dos serviços competentes é necessária para a prática de determinados actos, nomeadamente a aquisição de bens imóveis a título oneroso ou a alienação de imóveis a qualquer título (artigo 32.º, n.º 1), os seus orçamentos e contas carecem do visto dos serviços competentes (artigo 33.º), que poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a estas instituições e seus estabelecimentos (artigo 34.°); as empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feita em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente (artigo 23.º, n.º 1). III - Da conjugação da disciplina estabelecida nos preceitos enunciados no número anterior com a estabelecida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, é de concluir que a sua gestão está sujeita a um controlo por parte do Estado, donde decorre que estas pessoas são de considerar donas de obras públicas; o que significa que os contratos por elas celebrados são contratos de empreitada de obras públicas, regulados pelo referido Decreto-Lei n.° 59/99. São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados e a actuar numa posição de supra ordenação que lhes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes; ou seja, são contratos administrativos. IV - Face ao referido em I, II e III, é de concluir que são competentes os tribunais administrativos para apreciar acção respeitante a questão/ões derivada/s da execução de um contrato de empreitada (regulada pelo DL 59/99, de 2 de Março) para a construção de um Centro Social e Paroquial, celebrado entre uma Instituição Particular de Solidariedade Social e um Empreiteiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00063718 |
| Nº do Documento: | SAC20061219025 |
| Data de Entrada: | 12/14/2005 |
| Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE OLIVEIRA DO BAIRRO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PRE-CONFLITO. |
| Objecto: | AC RC. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | DL 119/83 DE 1983/02/25 ART1 ART3 ART4 ART8 ART23 ART32 ART33 ART34. ETAF84 ART1 ART2 ART3 ART9 ART51. CONST97 ART212. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART2 ART3 ART253. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1308/02 DE 2002/10/08.; AC STA PROC483/03 DE 2006/03/04.; AC STA PROC976/05 DE 2006/03/14. |
| Aditamento: | |