Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0274/04
Data do Acordão:06/16/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS.
DL N.º 43/76
DE 20/1.
Sumário:I - Nos termos do art.º 1º, n.º 2, do DL n.º 43/76, de 20/1, é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão que, no cumprimento dos serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho quando, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou, ainda, no exercício das funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada.
II - O ‘serviço de campanha’ pressupõe que ele tenha ocorrido no teatro de operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha, em consequência de operações directas ou indirectas do inimigo, ou em actividades de natureza operacional.
III – Deste modo, só poderá ser qualificado como DFA o militar que, sacrificando-se pela Pátria, se tenha deficientado num teatro de guerra ou de guerrilha por causa, directa ou indirecta, das actividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldade superiores às da vida castrense normal. Tal não significa que só possa ser assim considerado quem se tenha deficientado em resultado de actos de bravura e sacrifício próximos do heroísmo, visto que não sendo o espírito da lei premiar o cumprimento normal da função militar e, portanto, os riscos normais a ela inerentes, também não é o de premiar só os actos de heroísmo ocorridos em circunstâncias únicas ou verdadeiramente excepcionais.
IV - Não deve ser qualificado como DFA o militar que adquiriu a sua deficiência em resultado do Jeep em que seguia, integrado numa coluna militar, não ter sido capaz, por causa do mau estado da picada, da chuva e do cansaço do condutor, de se imobilizar com segurança quando viu a viatura que o precedia entrar em «ziguezagues» e, em função disso, se ter despistado e capotado.
Nº Convencional:JSTA0005605
Nº do Documento:SAP200506160274
Recorrente:SE DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES
Recorrido 1:A...
Votação:*
Área Temática 1:*
Aditamento: