Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017403
Data do Acordão:12/09/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO DE FALÊNCIA
AVOCAÇÃO
Sumário:I - Decretada a falência do executado, devem ser sustadas as execuções fiscais pendentes e avocadas pelo tribunal judicial para serem apresentadas no processo de falência.
II - O art. 264 do CPT (ns. 1 e 2) regula de modo diferente a situação dos processos de execução fiscal perante o processo de falência do executado do que constava do art. 1205, n. 2, in fine, do CPC, pelo que este normativo deve considerar-se revogado por incompatibilidade das disposições (art. 7, n. 2 do Cod.
Civ.) - revogação tácita.
III - O art. 264 do CPT prevalece sobre o art. 300 e, por isso, é de aplicar a todos os casos em que seja decretada a falência do executado, tenha ou não havido penhora no processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00040292
Nº do Documento:SA219931209017403
Data de Entrada:09/15/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA DE FABRICA DE MALHAS CASPER LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART264 ART300.
DL 123/93 DE 1993/04/23 ART29 ART154.
CPC67 ART1205.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13037 DE 1991/04/24.
AC STA PROC13453 DE 1991/06/12.
AC STA PROC13839 DE 1992/05/06.
AC STJ DE 1989/06/06 IN BMJ N388 PAG402.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA IN RLJ ANO123 PAG203.
ANTÓNIO GUERREIRO OS CRÉDITOS FISCAIS NOS PROCESSOS DE FALÊNCIA IN FISCO N10 PAG28.
ALMEIDA MORGADO IN CTF N370 PAG105.