Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019882 |
| Data do Acordão: | 01/30/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | CARREIRA MÉDICA CONCURSO DE PROVIMENTO LISTA DE GRADUAÇÃO ACTO DESTACÁVEL LISTA PROVISÓRIA PREFERÊNCIA RESIDÊNCIA |
| Sumário: | I - A graduação de candidato na lista provisória de concurso de provimento, é acto destacável, imediatamente sujeito a recurso, pois contém a resolução final da pretensão da Recorrente na medida em que a afasta definitivamente do lugar que ela entendia dever ocupar na lista. II - Não padece de vício de violação de lei o despacho do Secretário de Estado da Saúde que em obediência ao disposto no artigo 36 n. 2, II, al. a) do D.L. 310/82 de 3/8 gradua os candidatos aos lugares da carreira médica de clínica geral, fazendo opção pelo concelho de residência, verificada através do recenseamento eleitoral. |
| Nº Convencional: | JSTA00033863 |
| Nº do Documento: | SA119920130019882 |
| Data de Entrada: | 11/29/1983 |
| Recorrente: | MELO , CELSA |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SAÚDE DE 1983/02/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 310/82 DE 1982/08/03 ART36 N2 A. LAL77 ART33 F ART34 N1 6. L 68/78 DE 1978/11/03 ART26. |