Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019882
Data do Acordão:01/30/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:CARREIRA MÉDICA
CONCURSO DE PROVIMENTO
LISTA DE GRADUAÇÃO
ACTO DESTACÁVEL
LISTA PROVISÓRIA
PREFERÊNCIA
RESIDÊNCIA
Sumário:I - A graduação de candidato na lista provisória de concurso de provimento, é acto destacável, imediatamente sujeito a recurso, pois contém a resolução final da pretensão da Recorrente na medida em que a afasta definitivamente do lugar que ela entendia dever ocupar na lista.
II - Não padece de vício de violação de lei o despacho do Secretário de Estado da Saúde que em obediência ao disposto no artigo 36 n. 2, II, al. a) do D.L.
310/82 de 3/8 gradua os candidatos aos lugares da carreira médica de clínica geral, fazendo opção pelo concelho de residência, verificada através do recenseamento eleitoral.
Nº Convencional:JSTA00033863
Nº do Documento:SA119920130019882
Data de Entrada:11/29/1983
Recorrente:MELO , CELSA
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SAÚDE DE 1983/02/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 310/82 DE 1982/08/03 ART36 N2 A.
LAL77 ART33 F ART34 N1 6.
L 68/78 DE 1978/11/03 ART26.