Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032705
Data do Acordão:12/17/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:CONCURSO
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
LEI INTERPRETATIVA
LEI INOVADORA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - A situação que existe quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar é diferente da situação que existe quando o tribunal invoca um fundamento, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.
Nesta última situação, pode haver erro de julgamento, mas não existe o vício de omissão de pronúncia, previsto no art. 668, n. 1, d), primeira parte, do C.P.C..
II - Não beneficia do disposto no art. 39 do DL n. 353-A/89, de 16/10, na redacção dada pelo DL n. 393/90, de 11/120, o candidato ao concurso aberto por aviso publicado no DR, II Série, de 23.12.87 - "destinado à admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista ao preenchimento de lugares de liquidador tributário de
2 classe" e que, em 1.10.89, aquando da entrada em vigor do estatuto remuneratório de pessoal da administração tributária, aprovado pelo DL n. 187/90, de 7/10, sendo liquidador tributário estagiário, foi integrado em escalão e índice do anexo II desse diploma, em conformidade com que nele se estabelece para essa categoria e diuturnidades que então detinha, tendo depois transitado para o escalão 2, índice 320, da categoria de liquidador tributário, constante do anexo
I daquele Diploma, em virtude da sua aprovação no referido concurso e nomeação, publicada em 7.10.92, para lugar de liquidador tributário.
III - O disposto no n. 5 do art. 3 do DL n. 42/97, de 7/2, irreleva juridicamente para a decisão de recurso contencioso, pendente ao tempo da sua publicação e onde, com invocação de violação do aludido art. 39, e impugnado acto administrativo, de 31.5.93, o qual, com fundamento no facto de o recorrente se encontrar nas condições descritas em supra II, lhe denega a pretendida aplicação disposto em tal preceito.
Nº Convencional:JSTA00048521
Nº do Documento:SAP19971217032705
Data de Entrada:10/29/1996
Recorrente:FERNANDES , EDUARDO E OUTROS
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART7 N6.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 NA REDACÇÃO DO DL 393/90 DE 1990/12/11 ART39 N1 N2.
DL 393/90 DE 1990/12/11 ART9.
DL 42/97 DE 1997/02/07 ART3 N5.
CCIV66 ART12 ART13 N1.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32704 DE 1994/05/03.
AC STA PROC33339 DE 1994/11/03.
AC STA PROC33440 DE 1994/11/22.
AC STA PROC33526 DE 1995/02/02.
AC STAPLENO PROC33440 DE 1997/02/19.
AC STAPLENO PROC34913 DE 1997/06/04.
AC STAPLENO PROC33276 DE 1997/04/16.
AC STAPLENO PROC33389 DE 1997/04/16.
AC STAPLENO PROC33530 DE 1997/04/16.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG143.