Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032705 |
| Data do Acordão: | 12/17/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | CONCURSO LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO ESCALÃO DE VENCIMENTO LEI INTERPRETATIVA LEI INOVADORA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I - A situação que existe quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar é diferente da situação que existe quando o tribunal invoca um fundamento, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. Nesta última situação, pode haver erro de julgamento, mas não existe o vício de omissão de pronúncia, previsto no art. 668, n. 1, d), primeira parte, do C.P.C.. II - Não beneficia do disposto no art. 39 do DL n. 353-A/89, de 16/10, na redacção dada pelo DL n. 393/90, de 11/120, o candidato ao concurso aberto por aviso publicado no DR, II Série, de 23.12.87 - "destinado à admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista ao preenchimento de lugares de liquidador tributário de 2 classe" e que, em 1.10.89, aquando da entrada em vigor do estatuto remuneratório de pessoal da administração tributária, aprovado pelo DL n. 187/90, de 7/10, sendo liquidador tributário estagiário, foi integrado em escalão e índice do anexo II desse diploma, em conformidade com que nele se estabelece para essa categoria e diuturnidades que então detinha, tendo depois transitado para o escalão 2, índice 320, da categoria de liquidador tributário, constante do anexo I daquele Diploma, em virtude da sua aprovação no referido concurso e nomeação, publicada em 7.10.92, para lugar de liquidador tributário. III - O disposto no n. 5 do art. 3 do DL n. 42/97, de 7/2, irreleva juridicamente para a decisão de recurso contencioso, pendente ao tempo da sua publicação e onde, com invocação de violação do aludido art. 39, e impugnado acto administrativo, de 31.5.93, o qual, com fundamento no facto de o recorrente se encontrar nas condições descritas em supra II, lhe denega a pretendida aplicação disposto em tal preceito. |
| Nº Convencional: | JSTA00048521 |
| Nº do Documento: | SAP19971217032705 |
| Data de Entrada: | 10/29/1996 |
| Recorrente: | FERNANDES , EDUARDO E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART7 N6. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 NA REDACÇÃO DO DL 393/90 DE 1990/12/11 ART39 N1 N2. DL 393/90 DE 1990/12/11 ART9. DL 42/97 DE 1997/02/07 ART3 N5. CCIV66 ART12 ART13 N1. L 6/83 DE 1983/07/29 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32704 DE 1994/05/03. AC STA PROC33339 DE 1994/11/03. AC STA PROC33440 DE 1994/11/22. AC STA PROC33526 DE 1995/02/02. AC STAPLENO PROC33440 DE 1997/02/19. AC STAPLENO PROC34913 DE 1997/06/04. AC STAPLENO PROC33276 DE 1997/04/16. AC STAPLENO PROC33389 DE 1997/04/16. AC STAPLENO PROC33530 DE 1997/04/16. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG143. |