Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025648
Data do Acordão:11/29/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
EXCESSO DE PRONUNCIA
Sumário:A nulidade da alinea b), do n. 1, do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, verifica-se quando uma sentença ou acordão "não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão", quando, como diria Alberto dos Reis, uma sentença ou acordão não represente uma adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido a apreciação do julgador - vd. Codigo de Processo Civil anotado, V, Coimbra, 1952, pag. 130 - quando, portanto, na sentença ou acordão o julgador não especifique os factos que considera provados e que justificam a decisão - falta de fundamentação de facto - e (ou) as razões de direito em que se baseou para decidir no sentido em que decidiu, com a menção expressa da lei que aplicou ou dos principios legais em que se apoiou - falta de fundamentação de direito.
Por sua vez, a nulidade da alinea d), do n. 1, do artigo 668 do Codigo de Processo
Civil, verifica-se quando o julgador "deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar", quando, portanto, infringe o seu dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", consignado na primeira parte do n. 2, do artigo 660 do Codigo de Processo Civil
- omissão de pronuncia -, ou quando o julgador "conheça de questões de que não podia tomar conhecimento", quando, portanto, infringe o seu dever de não se ocupar "senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser, o conhecimento oficioso de outras", consignado na segunda parte do n. 2, do mesmo artigo 660 - excesso de pronuncia.
Nº Convencional:JSTA00021540
Nº do Documento:SA119881129025648
Data de Entrada:01/05/1988
Recorrente:BANDEIRA , FORTUNATO
Recorrido 1:CM DE CONDEIXA-A-NOVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5677
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART668 N1 B ART671.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART7.
DL 373/79 DE 1979/09/08 ART28.
LPTA85 ART96 ART110 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20179 DE 1984/05/05.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1952 VV PAG130.