Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025648 |
| Data do Acordão: | 11/29/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA EXCESSO DE PRONUNCIA |
| Sumário: | A nulidade da alinea b), do n. 1, do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, verifica-se quando uma sentença ou acordão "não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão", quando, como diria Alberto dos Reis, uma sentença ou acordão não represente uma adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido a apreciação do julgador - vd. Codigo de Processo Civil anotado, V, Coimbra, 1952, pag. 130 - quando, portanto, na sentença ou acordão o julgador não especifique os factos que considera provados e que justificam a decisão - falta de fundamentação de facto - e (ou) as razões de direito em que se baseou para decidir no sentido em que decidiu, com a menção expressa da lei que aplicou ou dos principios legais em que se apoiou - falta de fundamentação de direito. Por sua vez, a nulidade da alinea d), do n. 1, do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, verifica-se quando o julgador "deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar", quando, portanto, infringe o seu dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", consignado na primeira parte do n. 2, do artigo 660 do Codigo de Processo Civil - omissão de pronuncia -, ou quando o julgador "conheça de questões de que não podia tomar conhecimento", quando, portanto, infringe o seu dever de não se ocupar "senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser, o conhecimento oficioso de outras", consignado na segunda parte do n. 2, do mesmo artigo 660 - excesso de pronuncia. |
| Nº Convencional: | JSTA00021540 |
| Nº do Documento: | SA119881129025648 |
| Data de Entrada: | 01/05/1988 |
| Recorrente: | BANDEIRA , FORTUNATO |
| Recorrido 1: | CM DE CONDEIXA-A-NOVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5677 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 B ART671. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART7. DL 373/79 DE 1979/09/08 ART28. LPTA85 ART96 ART110 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20179 DE 1984/05/05. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1952 VV PAG130. |