Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025660 |
| Data do Acordão: | 03/04/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO INTERNATO GERAL JÚRI IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO INIMIZADE GRAVE DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL ACTO DESTACÁVEL ACTO TÁCITO ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DEVER LEGAL DE DECIDIR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE |
| Sumário: | I - As normas do Dec-Lei n. 370/83 de 6/10, atinentes a impedimentos e suspeições eram aplicáveis aos membros dos júris dos concursos públicos. II - O acto de resolução do incidente de suspeição contra membro do júri - embora surgindo na fase preparatória do concurso - constitui acto destacável ou prejudicial para efeitos de impugnação contenciosa autónoma. III - A omissão do dever legal de decidir e a falta de fundamentação são vícios totalmente contraditórios com as razões subjacentes à criação legal do instituto do acto tácito ou silente. IV - O princípio da legalidade ou da jurisdicidade permite que o juiz administrativo se não limite a um controle restrito da conformidade de um dado acto com os preceitos legais, podendo dar relevo a critérios normativos retirados de princípios jurídicos com consagração constitucional como sejam os da igualdade, da imparcialidade, da boa-fé, da proibição do arbítrio, da proporcionalidade, entre outros. V - Não é licito ao concorrente sugerir atitudes discriminatórias por parte do director do estágio - e futuro presidente do júri do concurso do exame final do internato hospitalar - tradutoras de "inimizade grave" para com a sua pessoa, se aquele director se limitou a elaborar as escalas e a distribuição dos estagiários, entre os quais o recorrente, pelas diversas tarefas funcionais, de harmonia com os padrões técnicos que havia auto-imposto e no âmbito das suas funções legais de "orientador do estágio". Mormente se o interessado recorrente em cada um dos 4 anos que decorre esse estágio obteve sempre a mesma classificação de 17 valores atribuída por aquele dirigente. |
| Nº Convencional: | JSTA00034169 |
| Nº do Documento: | SA119920304025660 |
| Data de Entrada: | 01/05/1988 |
| Recorrente: | CARVALHO , JOSE |
| Recorrido 1: | MINSAUD E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINSAUD. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 370/83 DE 1983/10/06 ART5 N1 D. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N2. PORT 1223-B/82 DE 1982/12/28 ART9 N3 ART14. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1991/03/21 IN AD N355 PAG898. AC STA DE 1984/11/29 IN AD N280 PAG427. AC STA PROC23309 DE 1987/11/12. AC STA DE 1987/06/14 IN AD N322 PAG1201. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 41/90 IN DR IIS 1991/03/12. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG204. FERREIRA DA CUNHA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG200. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG403-409. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG264 PAG266. COSTA MESQUITA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG148. MASSIMO GIANNINI DIREITO ADMINISTRATIVO PAG831. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG168. |