Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0929/03 |
| Data do Acordão: | 10/08/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. PROCESSO URGENTE. ALEGAÇÕES. |
| Sumário: | I - A arguição da nulidade do acto de citação do gerente revertido não é susceptível de ser configurada como "reclamação" nos termos previstos nos artºs 276º a 278º do CPPT, uma vez que o acto impugnado não é um acto de decisão de um órgão de execução fiscal ou outra autoridade da administração tributária. II - Como ressalta do teor literal do nº 5 do artº 278º do CPPT, a atribuição de carácter urgente às reclamações que se fundarem em prejuízo irreparável, restringe-se apenas ao provocado por alguma das ilegalidades previstas no seu nº 3. III - A reclamação referida em 1), quer pela sua natureza, quer por que não se encontram preenchidos os pressupostos do artº 278º, nº 5 do CPPT, não é de qualificar como urgente, pelo que não lhe é aplicável a regra constante do artº 283º deste diploma legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00060170 |
| Nº do Documento: | SA2200310080929 |
| Data de Entrada: | 05/09/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART278 N1 ART283. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO PAG1051 |
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