Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001500
Data do Acordão:07/15/1965
Tribunal:PLENO
Relator:FURTADO DOS SANTOS
Descritores:TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA
VIOLAÇÃO DE LEI PROCESSUAL
ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA
INCIDENTE
QUESTÃO PREVIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ARGUIÇÃO PREVIA
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
Sumário:I - Como fiscais da legalidade e como representantes do Governo junto dos tribunais, nos recursos para o tribunal pleno os agentes do Ministerio Publico podem suscitar questões previas de incidentes que visem o interesse publico da legalidade e aquelas questões e incidentes que os particulares recorridos podem levantar.
II - Nos recursos para o tribunal pleno fundados em violação da lei substantiva ou adjectiva e necessaria a especificação da norma juridica violada e sem tal especificação nas alegações do recorrente o tribunal superior não deve tomar conhecimento do recurso, por aplicação subsidiaria do n. 2 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil.
III - A arguição de nulidade contra acordãos das secções do Supremo Tribunal Administrativo so pode fazer-se acessoriamente nos recursos para o tribunal pleno, de acordo com o disposto no paragrafo unico do artigo 26 da sua lei organica.
Nº Convencional:JSTA00000770
Nº do Documento:SAP19650715001500
Data de Entrada:04/09/1965
Recorrente:FERREIRA , ANTONIO
Recorrido 1:MINECON - SE DO COMERCIO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVII
Ano da Publicação:1969
Página:19
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N47 ANOIV PAG1519
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC6591.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC61 ART690 N2 ART704 ART726.
RSTA57 ART95 ART99 ART103.
LOSTA56 ART8 ART25 ART26 B PARUNICO.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG773.