Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001500 |
| Data do Acordão: | 07/15/1965 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS |
| Descritores: | TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA VIOLAÇÃO DE LEI PROCESSUAL ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA INCIDENTE QUESTÃO PREVIA ARGUIÇÃO DE NULIDADE ARGUIÇÃO PREVIA COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO |
| Sumário: | I - Como fiscais da legalidade e como representantes do Governo junto dos tribunais, nos recursos para o tribunal pleno os agentes do Ministerio Publico podem suscitar questões previas de incidentes que visem o interesse publico da legalidade e aquelas questões e incidentes que os particulares recorridos podem levantar. II - Nos recursos para o tribunal pleno fundados em violação da lei substantiva ou adjectiva e necessaria a especificação da norma juridica violada e sem tal especificação nas alegações do recorrente o tribunal superior não deve tomar conhecimento do recurso, por aplicação subsidiaria do n. 2 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil. III - A arguição de nulidade contra acordãos das secções do Supremo Tribunal Administrativo so pode fazer-se acessoriamente nos recursos para o tribunal pleno, de acordo com o disposto no paragrafo unico do artigo 26 da sua lei organica. |
| Nº Convencional: | JSTA00000770 |
| Nº do Documento: | SAP19650715001500 |
| Data de Entrada: | 04/09/1965 |
| Recorrente: | FERREIRA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINECON - SE DO COMERCIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XVII |
| Ano da Publicação: | 1969 |
| Página: | 19 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Referência Publicação 1: | AD N47 ANOIV PAG1519 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC6591. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART690 N2 ART704 ART726. RSTA57 ART95 ART99 ART103. LOSTA56 ART8 ART25 ART26 B PARUNICO. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG773. |