Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033170
Data do Acordão:04/12/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:ENFERMEIRO
CURSO DE ENFERMAGEM GERAL E COMPLEMENTAR
BOLSA DE ESTUDO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
RECUSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Sumário:I - A excepção dilatória inominada "interesse em agir" não tem autonomia no nosso direito processual contencioso administrativo como o não tem em direito processual civil.
II - O interesse em agir ou interesse processual ou, " a necessidade de tutela judiciária" integra o conceito de legitimidade de que fala o art. 26 do Código de Processo Civil, enquanto o interesse em demandar se exprime, como diz o n. 2 do referido artigo, "pela utilidade derivada da procedência da acção" para o autor e "pelo prejuízo que dessa procedência advenha", para o réu.
Nº Convencional:JSTA00039039
Nº do Documento:SA119940412033170
Data de Entrada:11/16/1993
Recorrente:ARS
Recorrido 1:TOPA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CCIV66 ART817 ART828.
CADM40 ART825.
DL 324/80 DE 1980/08/25.
CPC67 ART26 N1 N2 ART288 N1 E ART322 ART468 N1 ART664.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL V1 1963 PAG81.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG170.