Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030217 |
| Data do Acordão: | 07/05/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO. EXCESSO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I - Só pode conhecer-se de vícios alegados supervenientemente à petição do recurso quando não há culpa do recorrente nessa alegação tardia, nomeadamente no caso de apenas os ter conhecido através da junção do processo instrutor a que antes não tivera acesso. II - Tendo o Tribunal conhecido de vício apenas arguido em sede das alegações finais, sem justificação do recorrente por que apenas o fez naquela peça, com o fundamento de que não é manifesto que antes da junção do instrutor tenha tido conhecimento dele, não existe excesso de pronúncia. III - Não existe, do mesmo passo, excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de um só e mesmo vício, muito embora arguido na petição do recurso e nas alegações de forma diferente. |
| Nº Convencional: | JSTA00056432 |
| Nº do Documento: | SAP20010705030217 |
| Data de Entrada: | 10/31/2000 |
| Recorrente: | PINTO , OLINDA |
| Recorrido 1: | SIMÃO , MARIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D. |
| Aditamento: | |