Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002001 |
| Data do Acordão: | 02/09/1973 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | EXCESSO DE PRONUNCIA OMISSÃO DE PRONUNCIA IMPOSTO DE TRANSACÇÕES |
| Sumário: | I - O ilustre representante da Fazenda Nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 668, n. 3 e 732 do Codigo de Processo Civil, reclamou, por nulidades previstas na alinea d) do n. 1 daquele artigo 668, do acordão que conheceu da "condenação do arguido com base no disposto no artigo 105 paragrafo 1 do Codigo do Imposto de Transacções, por haver infringido o preceituado no artigo 13 do Decreto-Lei n. 47066, que aprovou aquele Codigo, e no artigo 75 deste ultimo diploma", quando o arguido foi acusado pela infracção prevista no artigo 41, alinea a) do referido Codigo, tendo sido condenado por acordão da segunda Secção na pena cominada no artigo 105, por se haver considerado concorrerem as circunstancias previstas nas alineas a) e c) do paragrafo 1 do citado artigo 105. II - Relativamente ao excesso de pronuncia que se consubstanciaria em o acordão reclamado ter conhecido das infracções do artigo 13 do Decreto-Lei n. 47066, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções, e do artigo 75 deste Codigo, a arguição carece inteiramente de base porque, como vem provado nos autos, desde o acto acusatorio, a violação do preceituado naqueles artigos foi sempre tomada em conta, na perspectiva de que a prova de tais factos qualificava de dolosa a infracção fiscal punida pelo artigo 105. III - A invocada omissão de pronuncia, que consistiria em haver deixado de apreciar a infracção do artigo 41, alinea a), que fora objecto de acusação e pela qual, ex vi do corpo do artigo 105, vinha o arguido condenado no acordão da Secção, carece igualmente de fundamento porque o artigo 41 não tipifica qualquer ilicito fiscal, limitando-se a descrever a forma que deve revestir a cobrança daquele imposto, conforme o responsavel pela respectiva liquidação. O preceito incriminador que sanciona a falta de pagamento do imposto de transacções e, tão-somente, o artigo 105.* |
| Nº Convencional: | JSTA00001305 |
| Nº do Documento: | SAP19730209002001 |
| Data de Entrada: | 10/07/1971 |
| Recorrente: | ARINTO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/30/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 22 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D N3. DL 47066 DE 1966/07/01 ART13. CIT66 ART41 ART75 ART76 ART105 PAR1 ART106. |