Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035738
Data do Acordão:11/05/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:LOTEAMENTO URBANO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACEITAÇÃO DO ACTO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
ALEGAÇÕES
Sumário:I - São de conhecimento oficioso as questões atinentes com as condições de existência e com os pressupostos processuais do recurso contencioso.
II - Em relação a tais questões não vigora o princípio da concentração da defesa no articulado de resposta, podendo ser arguidas em fase ulterior, designadamente nas alegações.
III - Só se pode falar de aceitação tácita do acto quando se esteja perante uma conduta, com significado unívoco, dela se depreendendo, com clareza, a intenção de não recorrer.
IV - A legitimidade terá de ser aferida pela da titularidade da relação jurídica controvertido, tal como configurada pelo Recorrente.
V - Em consonância com o n. 4, do art. 268 da C.R.P. terá de ser na lesão das suas posições subjectivas que o interessado deverá fazer radicar o título jurídico que o habilita a recorrer ao Tribunal.
VI - A propriedade do meio processual terá de ser aferida em face do fim concretamente visado pela parte e o fim abstractamente configurado na lei.
VII - O núcleo da alteração introduzida no art. 268 pela
Lei Constitucional n. 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser "definitivo e executório", mas na sua efectiva lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionalibilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
VIII- O preceituado no n. 1 do art. 25 da L.P.T.A. terá, por isso, de ser interpretado à luz, do n. 4, do art. 268 da C.R.P..
IX - É recorrível contenciosamente, o despacho do Sr.
Secretário de Estado da A.L.O.T. que declara a incompatibilidade parcial de um Alvará de Loteamento, nos termos do D. Lei 351/93, de 7/X.
X - Tal acto introduziu no ordenamento jurídico uma certeza legal quanto à existência da mencionada incompatibilidade, assim se apresentando como dotado de força jurídica vinculativa inovadora.
XI - Não tendo o Recorrente levado às conclusões das alegações a arguição dos vícios invocados na petição e tratando-se de vícios que não são de conhecimento oficioso, deles se não poderá conhecer, por se dever entender ter existido restrição tácita do objecto do recurso.
XII - O Tribunal não pode conhecer de vício só arguido nas alegações de recurso contencioso, quando o mesmo não seja de conhecimento oficioso e os factos que o integrem não tenham chegado ao conhecimento da Recorrente apenas após a apresentação da petição de recurso.
Nº Convencional:JSTA00050690
Nº do Documento:SA119981105035738
Data de Entrada:09/20/1994
Recorrente:SÃO RAFAEL-URBANIZAÇÕES LDA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SEALOT DE 1994/07/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CRP89 ART268 N4.
LPTA85 ART25 N1.
DL 351/93 DE 1993/10/07.
RSTA57 ART47.
ETAF84 ART6.
CPA91 ART134 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/04/24 PROC37587.
AC STA DE 1997/04/17 PROC40373.
AC STA DE 1998/05/07 PROC30980.
AC STAPLENO DE 1997/01/15 PROC29150.
AC STAPLENO DE 1997/04/30 PROC30263.
AC STA DE 1996/10/15 PROC39483.
AC STA DE 1996/10/08 PROC37776.
AC STA DE 1997/10/21 PROC35874.
AC STA DE 1998/01/15 PROC37149.
AC STJ DE 1963/03/12 IN BMJ125 PAG559.
AC STJ DE 1965/10/06 IN BMJ315 PAG110.
AC STJ DE 1986/03/18 IN BMJ N355 PAG387.
AC DO STJ DE 1990/02/15 IN BMJ N394 PAG426.
AC STA DE 1998/06/25 PROC43023.
AC STA DE 1985/03/28 IN BMJ N395 PAG273.
Referência a Doutrina:RENE CHAPUS DROIT OU CONTENCIEUX ADMINISTRATIF 3ED PAG273.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 3ED PAG938 ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII PAG291.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO115 PAG242.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG203.
O ACTO ADMINISTRATIVO SCENTIA JYRIDICA VOLXXXIX 1990 N5 PAG25.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG583.