Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029277 |
| Data do Acordão: | 12/04/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - Apenas poderá falar-se de nulidade insuprível por falta de audiência do arguido em processo disciplinar, quando aquele não seja ouvido e as infracções estejam suficientemente individualizadas e referidas nos respectivos preceitos legais, ou quando haja omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. II - Não se verificam vícios de violação de lei por infracção de normas do E.D., quando os factos estejam devidamente especificados, bem como as normas disciplinares em que aqueles se integram, em artigos de acusação, bem como no relatório final. III - Não carece de prévia audição do arguido o relatório final que atendeu, em parte, a elementos apontados pelo arguido na sua defesa, eliminando algumas infracções ou baixando a pena disciplinar aplicável. IV - Está devidamente fundamentado o acto punitivo que expressamente acolhe o conteúdo de prévia informação, bem como do respectivo relatório final, por forma a que tal acto se torna perfeitamente acessível ao arguido, seu destinatário, no que concerne aos elementos configuradores da decisão, permitindo-lhe acatá-la ou impugná-la, após apreciação dos seus fundamentos. |
| Nº Convencional: | JSTA00052355 |
| Nº do Documento: | SA119971204029277 |
| Data de Entrada: | 03/15/1991 |
| Recorrente: | LOURENÇO DANIEL |
| Recorrido 1: | SE DA REFORMA EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1990/08/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART23 N1 N2 ART24 N1 C E F ART25 N1 N2 B ART42 N1 ART59 N4 ART65 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. |