Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02857/12.3BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/02/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Sumário: | I - Se a única questão colocada em recurso era a de saber se deve ou não ser reconhecido à ora Requerente o direito a não ser objecto de tributação em sede de IRC, por beneficiar da isenção consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC e se ao conhecer dessa questão o Tribunal deixou abundantemente explanadas as razões de facto e de direito que determinaram o julgamento final, há que concluir que o acórdão não padece da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a qual apenas se verifica nas situações de absoluta inexistência de fundamentação. II - O legislador, ao consagrar a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, quis censurar a contradição lógica entre um e outra: se o julgador, seguindo na fundamentação da decisão uma determinada linha de raciocínio que aponta para uma determinada conclusão, em vez de a extrair decide noutro sentido (oposto ou divergente), há que julgar verificada a oposição prevista na primeira parte da alínea c) do artigo 615.º do CPC. III - Não existe nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão quando, como é o caso, o raciocínio empreendido só podia logicamente conduzir ao julgamento final alcançado. IV - Não há fundamento para qualificar o acórdão nulo nos termos previstos na segunda parte da alínea c) do artigo 615.º do CPC se resulta claro e compreensível da leitura da decisão o pensamento do julgador e o sentido da decisão não comporta outros significados ou sentidos que não o que nele ficou exarado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28918 |
| Nº do Documento: | SA22022020202857/12 |
| Data de Entrada: | 06/17/2021 |
| Recorrente: | LIPOR – SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |