Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01119/11 |
| Data do Acordão: | 03/21/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRAZO FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. O prazo constante do nº 1 do artº 188º do CPPT tem natureza ordenadora e disciplinar e a sua ultrapassagem, por si só, não tem qualquer efeito sobre a dívida, não implicando, nomeadamente, a sua extinção. 2. A fixação daquele prazo tem exclusivamente a ver com a celeridade que se pretende para a execução fiscal e não assumindo relevância nem como causa de extinção, nem sequer de suspensão da execução fiscal não constitui fundamento de oposição à execução fiscal. 3. A falsidade do título executivo, fundamento de oposição à execução fiscal vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT, é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes. 4. Assim, a divergência entre a realidade e o acto tributário que subjaz aos instrumentos de cobrança, não constitui falsidade do título executivo, podendo constituir um vício não deste, mas do acto de liquidação subjacente aos instrumentos de cobrança. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13927 |
| Nº do Documento: | SA22012032101119 |
| Data de Entrada: | 12/06/2011 |
| Recorrente: | A.... |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP |
| Aditamento: | |