Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0251/08 |
| Data do Acordão: | 01/28/2009 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | CUSTAS JUDICIAIS TAXA DE JUSTIÇA REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - É lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quanto a custas (artigos 669.º, n.º 1, alínea b), 716.º e 732.º do CPC). II - Tendo em conta o disposto nos artigos 16.º, n.º 1 e 18.º do CCJ, nas reclamações para a conferência, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória. III - Tratando-se de um tribunal superior, intervindo em pleno de uma das suas secções, não se afigura desajustado, e muito menos excessivo, o montante fixado (15 UCs), tendo em conta a complexidade da questão e o processado a que deu causa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10023 |
| Nº do Documento: | SAP200901280251 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INST DA SEGURANÇA SOCIAL - CENTRO DISTRITAL DE BRAGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |