Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015835 |
| Data do Acordão: | 09/29/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS PARTILHA JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA PENHORA DO DIREITO À MEAÇÃO BENS COMUNS DO CASAL |
| Sumário: | I - O Dec.-Lei 256-A/77 aplica-se apenas aos actos administrativos propriamente ditos, que não aos actos jurisdicionais. II - Quanto a estes, só a falta absoluta de fundamentação que não a sua obscuridade insuficiência ou contradição a se, concretiza a nulidade de sentença prevista no art. 688 n. 1 al. b) do C. P. Civil. III - Em processo de execução fiscal é, como regra geral, proibida a suspensão da execução, "seja a que título for", ressalvando-se apenas os "casos previstos no CPT - cfr. os seus arts. 108, 255 e 266 - e noutras leis. IV - Sendo executados ex-cônjuges, ambos devedores, hipotecários de crédito, por mútuo, da C.G.Dep., não tem cobertura legal a suspensão da execução requerida por um deles com base no respectivo divórcio e subsequente inventário facultativo pendente, pelo mesmo promovido. V - O art. 825 n. 2 do C.P.Civil, como o art. 202 do CPT, referem-se apenas à execução movida contra um só dos cônjuges, com penhora de bens comuns, ou de direito à respectiva meação. |
| Nº Convencional: | JSTA00040254 |
| Nº do Documento: | SA219930929015835 |
| Data de Entrada: | 01/06/1993 |
| Recorrente: | FRANCISCO , MARIA |
| Recorrido 1: | CGD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART62. CCJ62 ART43 N1. CPC67 ART659 ART668 N1 B C ART670 N2 ART825 N4 ART835 ART1033 ART1043. CPTRIB91 ART108 N3 ART255 ART256 ART302. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG413-414. |