Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015835
Data do Acordão:09/29/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
PARTILHA JUDICIAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
PENHORA DO DIREITO À MEAÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
Sumário:I - O Dec.-Lei 256-A/77 aplica-se apenas aos actos administrativos propriamente ditos, que não aos actos jurisdicionais.
II - Quanto a estes, só a falta absoluta de fundamentação que não a sua obscuridade insuficiência ou contradição a se, concretiza a nulidade de sentença prevista no art. 688 n. 1 al. b) do C. P. Civil.
III - Em processo de execução fiscal é, como regra geral, proibida a suspensão da execução, "seja a que título for", ressalvando-se apenas os "casos previstos no CPT - cfr. os seus arts. 108, 255 e 266 - e noutras leis.
IV - Sendo executados ex-cônjuges, ambos devedores, hipotecários de crédito, por mútuo, da C.G.Dep., não tem cobertura legal a suspensão da execução requerida por um deles com base no respectivo divórcio e subsequente inventário facultativo pendente, pelo mesmo promovido.
V - O art. 825 n. 2 do C.P.Civil, como o art. 202 do CPT, referem-se apenas à execução movida contra um só dos cônjuges, com penhora de bens comuns, ou de direito à respectiva meação.
Nº Convencional:JSTA00040254
Nº do Documento:SA219930929015835
Data de Entrada:01/06/1993
Recorrente:FRANCISCO , MARIA
Recorrido 1:CGD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART62.
CCJ62 ART43 N1.
CPC67 ART659 ART668 N1 B C ART670 N2 ART825 N4 ART835 ART1033 ART1043.
CPTRIB91 ART108 N3 ART255 ART256 ART302.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG413-414.