Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032963 |
| Data do Acordão: | 11/16/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROLÃO PRETO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO EMOLUMENTOS |
| Sumário: | I - Resulta dos termos do art. 82, n. 1 da LPTA que a indicação, ainda que por forma genérica, mas sempre perceptível do fim a que se destina a certidão requerida e não passada, no prazo de 10 dias, constitui um requisito ou pressuposto necessário para que se possa utilizar o meio processual acessório regulado nos arts. 82 a 85 da LPTA. II - No caso dos autos não está em causa a passagem de uma certidão, mas apenas a legalidade da cobrança de emolumentos pela passagem da mesma, a qual pode ser conhecida em sede própria, através dos meios facultados por lei para o efeito, que não este meio processual acessório que tem um âmbito e escopo bem delimitado e pré-definido, que de forma alguma abrange a questão suscitada pela requerente. |
| Nº Convencional: | JSTA00038810 |
| Nº do Documento: | SA119931116032963 |
| Data de Entrada: | 10/19/1993 |
| Recorrente: | BASTOS , OLGA |
| Recorrido 1: | PRES DO CONSELHO DIRECTIVO DA FACULDADE MEDICINA DENTARIA UNIV PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART82 N1 ART85. |