Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032963
Data do Acordão:11/16/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROLÃO PRETO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
EMOLUMENTOS
Sumário:I - Resulta dos termos do art. 82, n. 1 da LPTA que a indicação, ainda que por forma genérica, mas sempre perceptível do fim a que se destina a certidão requerida e não passada, no prazo de 10 dias, constitui um requisito ou pressuposto necessário para que se possa utilizar o meio processual acessório regulado nos arts. 82 a 85 da LPTA.
II - No caso dos autos não está em causa a passagem de uma certidão, mas apenas a legalidade da cobrança de emolumentos pela passagem da mesma, a qual pode ser conhecida em sede própria, através dos meios facultados por lei para o efeito, que não este meio processual acessório que tem um âmbito e escopo bem delimitado e pré-definido, que de forma alguma abrange a questão suscitada pela requerente.
Nº Convencional:JSTA00038810
Nº do Documento:SA119931116032963
Data de Entrada:10/19/1993
Recorrente:BASTOS , OLGA
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO DIRECTIVO DA FACULDADE MEDICINA DENTARIA UNIV PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82 N1 ART85.