Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016583
Data do Acordão:04/19/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
COMPETENCIA LEGISLATIVA
VIGENCIA DAS LEIS
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a Tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais.
II - Procede a oposição deduzida a execução fiscal para cobrança dos emolumentos referidos no precedente n. I, por ilegalidade da divida exequenda, quando tais emolumentos respeitem a serviços prestados antes da vigencia do aludido despacho normativo do Sr. Ministro das Finanças.
Nº Convencional:JSTA00016411
Nº do Documento:SA219720419016583
Data de Entrada:10/29/1971
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SOC ALVADIAS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/10/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:294
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1 N2 ART5 N1.
CPCI63 ART176 A.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
D 33023 DE 1943/09/06.
RGA41 ART25 PAR2.