Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0477/11 |
| Data do Acordão: | 03/13/2012 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | MÉDICO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I - As leges artis, quando não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes. II - Age com culpa, violando o dever objectivo de cuidado, o médico cujo procedimento clínico fica aquém do standard técnico/científico da actuação exigível ao profissional médio, nas circunstâncias do caso concreto. III - O art. 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser considerada causa dele sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. IV - Nesta formulação, para que haja causalidade adequada, não é necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, nada obstando a que ele seja apenas uma das condições desse dano. |
| Nº Convencional: | JSTA00067469 |
| Nº do Documento: | SA1201203130477 |
| Data de Entrada: | 05/12/2011 |
| Recorrente: | D... E OUTRO |
| Recorrido 1: | A... MULHER E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | TAF PORTO PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA |
| Legislação Nacional: | DL 282/77 DE 1977/07/05 ART13 CCIV66 ART487 N2 ART566 N3 ART805 N3 ART563 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC628/11 DE 2011/11/22; AC STA PROC142/07 DE 2007/09/25; AC STJ PROC05A3765 DE 2006/02/07; AC STJ PROC05B294 DE 2004/06/29 |
| Referência a Doutrina: | SÓNIA FIDALGO RESPONSABILIDADE PENAL POR NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA MEDICINA EM EQUIPA PAG74 ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 10ED PAG898 PAG900 PAG894-895 ALMEIDA E COSTA DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG711 RUI DE ALARCÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281 ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG246 MARIA MANUEL VELOSO DANOS NÃO PATRIMONIAIS IN COMEMORAÇÕES DOS 35 ANOS DO CÓDIGO CIVIL VIII PAG554 |
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