Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034577
Data do Acordão:05/15/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:REGISTO DE MARCA
CADUCIDADE
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DE SERVIÇOS E MARCAS
Sumário:I - Nos termos do D. Regulamentar 17/90 de 30 de Junho, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, é um instituto Público dotado de personalidade jurídica autonomia administrativa e financeira.
II - A competência para decidir sobre a caducidade de Registo de Marca, pertence ao Presidente, órgão dirigente do INPI (art. 4 n. 1 alínea a) do DR. 17/90).
III - À Direcção de Serviços de Marcas, apenas cabe a preparação e execução das decisões do Presidente nessa matéria (v. art. 12 alínea c) do DR 17/90), pelo que, o despacho do Director do Serviço de Marcas, de 18-III-91, que declarou a caducidade do registo de uma marca, não é um acto definitivo, contenciosamente recorrível.
IV - Não tendo essa questão sido objecto de decisão, com trânsito em julgado, no TAC de Lisboa, pode, oficiosamente ser conhecida por este Supremo Tribunal, impondo-se a revogação da decisão que apreciou a legalidade do acto do D. do Serviços de Marcas e a rejeição do recurso contencioso, por manifesta ilegalidade da sua interposição.
Nº Convencional:JSTA00051745
Nº do Documento:SA119970515034577
Data de Entrada:04/26/1997
Recorrente:CONSUL SA
Recorrido 1:MANUEL J MONTEIRO & COMP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:REJ REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DRGU 17/90 DE 1990/06/30 ART1 ART3 ART4 ART12 C.
LPTA85 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39787 DE 1996/06/20.
AC PLENO SECÇÃO DO CA PROC32259 DE 1997/04/30.
AC STA PROC10855 DE 1978/06/29 IN COL OF PAG1226.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO IV 10 ED PAG221-222.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO IV PAG187-193.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO IV PAG699.