Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046720 |
| Data do Acordão: | 04/04/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO. FALSO TAREFEIRO. VENCIMENTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROMOÇÃO. |
| Sumário: | I - O Dec-Lei n° 427/89, de 7.12, art.º 38º, n° 9, apenas tornou relevante, para o ingresso na categoria de liquidador tributário, o tempo de serviço prestado pelos "falsos tarefeiros", não lhes tendo reconhecido a paridade de vencimentos com os correspondentes a esta categoria. II - Sendo essa a expressão da vontade do legislador, não fica espaço para o exercício de discricionariedade administrativa, pelo que não tem sentido o apelo ao princípio da igualdade como condicionante da vontade da Administração expressa no indeferimento tácito do pedido de reconhecimento das diferenças de vencimentos auferidos. III - Não há violação, pela lei, do princípio "a trabalho igual salário igual se o recorrente não prova que as funções exercidas eram quantitativa e qualitativamente iguais, e se mostra que para adquirir a categoria de liquidador tributário teve de realizar com aproveitamento provas em concurso de ingresso, posteriormente ao desempenho dessas funções em situação irregular - o que indicia que a sua formação e qualificação não era a mesma. |
| Nº Convencional: | JSTA00055947 |
| Nº do Documento: | SA120010404046720 |
| Data de Entrada: | 10/18/2000 |
| Recorrente: | ANTUNES , HELENA |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINFIN. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07 ART38 N9. CONST89 ART59 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC38602 DE 1999/04/28.; AC STA PROC41619 DE 2000/05/03.; AC STA PROC46782 DE 2001/02/01. |
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