Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010324
Data do Acordão:10/15/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
Sumário:I - O processo disciplinar, regulado nos artigos 78 e 79 do Decreto n. 48190, de 30 de Dezembro de 1967, não era incompativel com o direito de defesa consagrado na Constituição de 1933.
II - Não se verifica a preterição da formalidade essencial da audiencia do arguido e da garantia da sua defesa se, no processo disciplinar instaurado ao abrigo dos preceitos citados no n. 1, o arguido foi ouvido por duas vezes sobre os factos que lhe eram imputados e nem sequer alega que tivesse oferecido prova ou que a oferecida lhe foi recusada.
Nº Convencional:JSTA00008002
Nº do Documento:SA119811015010324
Data de Entrada:11/15/1976
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SE DA DESCOLONIZAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3898
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA DESCOLONIZAÇÃO DE 1979/10/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST33 ART8 N10.
CONST76 ART270 N3 ART279 N3 ART310.
LOSTA56 ART8 ART15 N1.
RSTA57 ART46 N2 ART51 N4 ART52 PAR4.
CPC67 ART490 N2.
D 48190 DE 1967/12/30 ART70 ART74 ART77 ART84 PAR1.
RDM77 ART78 ART79 ART83.
EDF79 ART59.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/05/30 IN AD N168 PAG1526.
AC STA DE 1977/03/24 IN AD N192 PAG1107.